LEI Nº 11.077, DE 7 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 35/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no município de Sorocaba ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado de São Paulo, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

 

Art. 2º  A notificação será feita:

 

I - ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o Bairro no qual se localiza a residência do paciente;

 

II - ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude;

 

Art. 3º  A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo constar:

 

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

 

II - o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada, quando for possível atestar;

 

III - a rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de instituição congênere;

 

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clínico adotado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 4º  O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

 

Art. 5º  Fica estabelecida multa no valor de R$810,00 (oitocentos e dez reais) aos hospitais privados e congêneres que descumprirem esta Lei.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.04.2015 

 

Sorocaba, 26 de fevereiro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 012/2015

Processo nº 4.268/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

O presente Projeto de Lei é decorrência do PL nº 298/2014, de autoria do nobre Vereador VALDECIR MOREIRA DA SILVA.

Referido Projeto de Lei padecia de vício de iniciativa e por isso teve que ser vetado.

No entanto, considerando a relevância pública da matéria, bem como precisos argumentos apresentados pelo nobre vereador em sua mensagem, apresentamos o presente PL com objetivo de sanar o vício de iniciativa.

A seguir reproduzimos as razões apresentadas pelo nobre vereador VALDECIR MOREIRA DA SILVA por ocasião do PL 298/2014:

"Álcool, cigarro e outras drogas estão presentes desde o início da adolescência da metade dos brasileiros. Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano passado mostrou que mais da metade (50,3%) desses jovens já tomaram ao menos uma dose de bebida alcoólica - o que corresponde a uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma dose de cachaça ou uísque.

A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE) 2012 entrevistou 109.104 estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental (antiga 8 série), de um universo de 3.153.314, grupo no qual 86% dos integrantes têm entre 13 e 15 anos. As meninas é maioria na hora de experimentar: 51,7%, ante 48,7% entre os meninos. Os pesquisadores perguntaram apenas aos entrevistados com 15 anos, quando havia sido a primeira experiência com bebida, e 31,7% deles responderam que a primeira dose veio antes dos 13 anos.

Concluindo então que; alcoolismo nunca foi problema exclusivo dos adultos, podendo também acometer os adolescentes.

Hoje, no Brasil, causa grande preocupação o fato de os jovens começarem a beber cada vez mais cedo e as meninas, a beber tanto ou mais que os meninos. Pior, ainda, é que certamente parte deles conviverá com a dependência do álcool no futuro.

Para essa reviravolta em relação ao uso de álcool entre os adolescentes, que ocorreu bruscamente de uma geração para outra, concorreram diversos fatores de risco. O primeiro é que o consumo de bebida alcoólica é aceito e até estimulado pela sociedade. Pais que entram em pânico quando descobrem que o filho ou a filha fumou maconha ou tomou um comprimido de ecstasy numa festa, acham normal que eles bebam porque, afinal, todos bebem.

Sem desprezar os fatores genéticos e emocionais que influem no consumo da bebida - o álcool reduz o nível de ansiedade e algumas pessoas estão mais propensas a desenvolver alcoolismo -, a pressão do grupo de amigos, o sentimento de onipotência próprio da juventude, o custo baixo da bebida, a falta de controle na oferta e consumo dos produtos que contêm álcool, a ausência de limites sociais colaboram para que o primeiro contato com a bebida ocorra cada vez mais cedo.

Não é raro o problema começar em casa, com a hesitação paterna na hora de permitir ou não que o adolescente faça uso do álcool ou com o mau exemplo que alguns pais dão vangloriando-se de serem capazes de beber uma garrafa de uísque ou dez cervejas num final de semana.

Não se pode esquecer de que, em qualquer quantidade, o álcool é uma substância tóxica e que o metabolismo das pessoas mais jovens faz com que seus efeitos sejam potencializados. Não se pode esquecer também de que ele é responsável pelo aumento do número de acidentes e atos de violência, muitos deles fatais, a que se expõem os usuários.

Proibir apenas que os adolescentes bebam não adianta. É preciso conversar com eles, expor-lhes a preocupação com sua saúde e segurança e deixar claro que não há acordo possível quanto ao uso e abuso do álcool, dentro ou fora de casa.

A finalidade do presente Projeto é proporcionar uma garantia de que essa exposição da preocupação paterna ocorra, tendo em vista as muitas vezes o consumo de bebida alcoólica pelo adolescente ficar omisso."

Estando devidamente justificada a razão para envio da propositura, apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.