LEI Nº 11.073, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta o
art. 23, inciso VI, da Constituição Federal. Institui o Sistema Municipal de
Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 116/2014, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o
Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público
de Sorocaba - SMAP e, estabelece critérios e normas para a criação, metas e
gestão das unidades de conservação, áreas protegidas, parques e espaços livres
de uso público.
Art. 2° Para os fins
previstos nesta Lei entende-se por:
I - Área
protegida: área instituída pelo Poder Público, que recebe proteção e gestão
devido aos valores ambientais, culturais e similares, promovendo a manutenção
dos processos ecológicos e serviços ambientais, bem como a educação ambiental;
II - Área
verde de complemento urbano: espaço territorial aberto ajardinado que
complementa o parcelamento urbano do Município e proporciona a permeabilidade
do solo, favorece a arborização da cidade e minimiza os impactos ambientais
causados pelo parcelamento;
III -
Biodiversidade: avariabilidade de organismos vivos de
todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, incluindo-se, ainda, a
diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV -
Conservação da natureza: compreende a preservação, a manutenção, a utilização
sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo
seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras,
e garantindo a sobrevivência dos seres vivos;
V -
Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios
naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
tenham desenvolvido suas propriedades características;
VI -
Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação, que
possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquela das unidades individuais;
VII -
Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte,
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
VIII - Espaço
higienizado: espaços limpos, gramados, ensaibrados, dotados de equipamentos
simples, com vegetação que possibilitam o entretenimento;
IX - Espaço
urbanizado: área com equipamentos para lazer ativo e/ou passivo, com traçado
definido (passeios e canteiros) e dotados de vegetação;
X -
Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XI - Manejo:
todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
XII - Plano
de manejo: Plano de Gestão de uma unidade de conservação ou parque urbano, ao
qual se faz diagnósticos e estabelece o seu zoneamento e as normas que devem
presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XIII -
Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a
proteção permanente das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XIV -
Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
XV -
Recuperação: recomposição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XVI - Recurso
ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XVII -
Restauração: recomposição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XVIII -
Serviços ambientais: compreendem a regulação do clima, amenizando desastres
tais como: enchentes, secas e tempestades; manutenção do ciclo hidrológico,
absorvendo, filtrando e promovendo a qualidade da água; atuação na prevenção da
erosão do solo, mantendo a sua estrutura e estabilidade; contribuição na
produção de oxigênio; oferta de espaços para moradia, cultivos, recreação e
turismo; manutenção das condições dos recursos ambientais naturais, em especial
a biodiversidade e a variabilidade genética, das quais os homens retiram
elementos essenciais à sobrevivência; manutenção dos processos que a tecnologia
humana não domina e nem substitui como a polinização e a decomposição de
resíduos; e a regulação da composição química dos oceanos;
XIX - Unidade
de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XX - Uso
direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos
naturais;
XXI - Uso
indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais;
XXII - Uso
sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XXIII - Zona
de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde e as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade
ou parque urbano;
XXIV -
Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação ou
parque urbano com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade de
conservação e área verde possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS, PARQUES E ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO - SMAP
Art. 3° O Sistema Municipal
de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público de Sorocaba - SMAP
é constituído pelo conjunto de áreas protegidas, parques e espaços livres de
uso público.
Art. 4° O SMAP será regido
pelos seguintes objetivos e diretrizes:
I - integrar, organizar, catalogar e disponibilizar informações
a respeito das áreas protegidas e de interesse ambiental existentes no
Município de Sorocaba;
II - contribuir para a base de conhecimento ambiental territorial
do município, a fim de fundamentar, planejar e implementar políticas públicas;
III -
coordenar as informações sobre as áreas protegidas e de interesse ambiental,
bem como estabelecer diretrizes para o monitoramento da utilização dos recursos
naturais protegidos nestas áreas;
IV - garantir a conservação da diversidade biológica e dos
recursos genéticos em todo o território municipal e nas águas jurisdicionais;
V - assegurar que no conjunto das Áreas Protegidas e de
Interesse Ambiental estejam representadas amostras significativas, e
ecologicamente viáveis, das diferentes populações, habitats e ecossistemas do
território sorocabano e suas águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio
biológico existente;
VI - promover o desenvolvimento sustentável das comunidades e
populações situadas no entorno e nas unidades de conservação de uso
sustentável, aplicando princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de crescimento socioeconômico regional e valorizando econômica e
socialmente a diversidade biológica com vistas a aumentar também o índice de
desenvolvimento humano da região;
VII -
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da
conservação in situ e ex situ da biodiversidade e do
incentivo às ações de desenvolvimento sustentável;
VIII -
assegurar a participação das populações locais na criação, implantação e gestão
das unidades de conservação;
IX - incentivar as populações locais e as organizações privadas a
contribuírem com a administração e conservação das unidades de conservação, bem
assim seus entornos e demais Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental,
considerando as condições e as necessidades das populações locais;
X - estimular a conservação da diversidade biológica e o uso
sustentável de recursos naturais em terras de propriedade pública ou privada;
XI - evitar o
isolamento das unidades de conservação, criando condições para que estas
participem dos processos socioeconômicos e culturais das regiões onde estão
inseridas;
XII -
incentivar a promoção, implantação, implementação e avaliação da educação e
interpretação ambiental, assim como a recreação em contato com a natureza e o
turismo ecológico;
XIII - buscar
parcerias que venham a contribuir na busca pela compatibilização da proteção da
biodiversidade com o desenvolvimento sustentável da região nas quais estão
inseridas as unidades de conservação, incentivando a participação das
organizações locais;
XIV - buscar
formas para garantir meios de subsistência alternativos às populações
tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais
existentes no interior de unidades de conservação;
XV - buscar formas para a repartição justa e equitativa dos
benefícios advindos da pesquisa realizada nas unidades de conservação, bem como
do uso de seus recursos biológicos e genéticos entre aquele que realizou a
pesquisa ou fez uso dos recursos biológicos e genéticos e a unidade de
conservação na qual tal processo se realizou;
XVI -
identificar e buscar apoio e a cooperação de órgãos com afinidade na matéria,
em especial de universidades, organizações não governamentais, organizações
privadas e pessoas físicas, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas
científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo
ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão e manejo de
proteção integral, assim como de uso sustentável dos recursos, conforme assim
requeiram as diversas categorias de manejo e proteção às áreas protegidas.
CAPÍTULO III
DA
CLASSIFICAÇÃO DO SMAP
Art. 5° O SMAP é dividido
em quatro grupos, com características específicas:
I - unidades de conservação:
a) de proteção integral;
b) de uso sustentável.
II - áreas de
interesse ambiental;
III - espaços
livres de uso público de interesse social;
IV - outras áreas protegidas, tais como definidas em legislação
específica.
SEÇÃO I -
GRUPO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 6º As áreas protegidas
do grupo Unidades de conservação devem apresentar como requisitos mínimos de
tamanho e ocupação por vegetação nativa em fragmentos florestais contínuos, de
acordo com a tabela abaixo:
Classes de tamanho da unidade de conservação |
Percentual mínimo de fragmento florestal nativo e
contínuo da área total |
5,1 à |
>70% |
10,1 à |
60 à 69% |
50,1 à |
50 à 59% |
Mais de |
40 à 49% |
Parágrafo
único. Poderá também ser classificada como unidade de conservação as áreas de
grande relevância ecológica e, que no momento de sua criação não apresentemos
parâmetros mínimos determinados pelo caput deste artigo, mas que através de
justificativas técnicas comprovarem a possibilidade de atingir os parâmetros.
SUBSEÇÃO I -
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Art. 7° Os objetivos
básicos das Unidades de Conservação de Proteção Integral são preservar e
conservar a natureza, processos ecológicos e ecossistemas, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos
previstos nesta Lei.
§ 1º A definição de sua
área deverá ocorrer de acordo com suas especificidades.
§ 2º Poderão ser áreas
contínuas ou de fragmentos florestais nativos.
§ 3º A visitação deve
ser monitorada.
Art. 8º O grupo das
Unidades de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Estação
Ecológica;
II - Reserva
Biológica;
III - Parque
Natural Municipal;
IV -
Monumento Natural;
V - Refúgio
de Vida Silvestre;
VI - Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
Art. 9º A Estação Ecológica
tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas.
§ 1º As áreas devem ser
de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a
visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita a restrições.
§ 4º Não será permitida
alterações dos ecossistemas, exceto no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade
biológica;
III - coleta
de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente não seja
maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada
de componentes dos ecossistemas.
V - nestas áreas será permitida alteração de até 3% da área
total, desde que esta seja inferior à
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a
preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.
§ 1º As interferências
diretas podem ocorrer apenas para recuperação de seus ecossistemas alterados e
as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural,
a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 2º A Reserva Biológica
é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.
§ 3º É proibida a
visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com
regulamento específico.
§ 4º A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita a restrições.
Art. 11. O Parque Natural Municipal tem como objetivo
básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica.
§ 1º O Parque Natural
Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a
Lei.
§ 2º A visitação está
sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º É permitida
pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, de recreação em
contato com a natureza e de turismo ecológico com autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições. (Veto
Parcial nº 11/2015 Rejeitado)
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º Poderá ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2º Em casos de
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou, não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública
está sujeita a restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo
proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou
reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou
migratória.
§ 1º Pode ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2º Em caso de
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, a
área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a Lei.
§ 3º A visitação pública
está sujeita a restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.
§ 4º A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita a restrições.
Art. 14. Reserva Particular do Patrimônio Natural:
área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica.
§ 1º
Poderão ser implementadas na RPPN, autorizadas ou licenciadas por órgão
ambiental competente, atividades de pesquisa científica e visitação com
objetivos turísticos, recreativos e educacionais, bem como as necessárias obras
e infraestrutura, desde que não comprometam ou alterem os atributos naturais
que justificaram a sua criação e o equilíbrio ecológico, nem coloquem em risco
a sobrevivência das populações de espécies ali existentes, observada a
capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de manejo ou de proteção
do referido imóvel. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)
§ 2º As
condições para pesquisa e visitação pública deverão ser estabelecidas pelo
proprietário da área, observadas as exigências e restrições legais.
§ 3º Os órgãos
municipais, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e
científica ao proprietário de RPPN para a elaboração de um Plano de Manejo ou
de Proteção e de Gestão da unidade.
SUBSEÇÃO II -
DAS ÁREAS DE USO SUSTENTÁVEL
Art. 15. Nas Unidades de uso sustentável o objetivo
básico será compatibilizar a conservação e preservação de ambientes naturais
com o uso direto para fins recreativos, lazer, educacional e contemplativo.
Parágrafo
único. O processo de visitação não necessita de controle.
Art. 16. Constituem o Grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de
Proteção Ambiental;
II - Área de
Relevante Interesse Ecológico;
III -
Floresta Municipal.
Art. 17. A Área de Proteção Ambiental é uma área em
geral extensa, com ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção
Ambiental pode ser constituída por terras públicas ou privada.
§ 2º Respeitados os
limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a
realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas de
propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação, observada as exigências e restrições legais.
Art. 18. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma
área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.
§ 1º Pode ser
constituída por terras públicas ou privada.
§ 2º Respeitados os
limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 19. A Floresta Municipal é uma área com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o
uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com
ênfase em métodos para exploração sustentável da flora.
§ 1º A posse e domínio
deve ser público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei.
§ 2º A visitação pública
é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo
órgão responsável por sua administração.
§ 3º A pesquisa é
permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade e restrições.
SEÇÃO II -
GRUPO DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 20. As áreas compreendidas na categoria áreas de
interesse ambiental devem apresentar valor ecológico relevante e, requisitos
mínimos de tamanho e ocupação por vegetação nativa em fragmentos florestais
nativos contínuos de acordo com a tabela abaixo:
Classes de tamanho das áreas de áreas de
interesse ambiental |
Percentual mínimo de fragmento florestal nativo e
contínuo da área total |
2 à |
>50% |
5,1 à |
40 à 49% |
10,1 à |
30 à 39% |
Mais de |
20 à 29% |
Parágrafo
único. Poderá também ser classificada como de interesse ambiental as áreas de
grande relevância ecológica e, que no momento de sua criação não apresentarem
os parâmetros mínimos determinados pelo caput deste artigo, mas que através de
justificativas técnicas comprovarem a possibilidade de atingir os parâmetros.
Art. 21. As áreas de interesse ambiental são espaços
livres de uso público e interesse social, que podem servir ao lazer, recreação
e uso direto pela população, constituem o grupo:
I - Jardins
(Zoológico; Botânico, Cultural, Esportivo, Recreacional, etc);
II - Parque
linear;
III - Horto;
IV - Estrada
Parque;
V - Área em
Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade - AECB.
Art. 22. Os Jardins têm a função social de
proporcionar, entretenimento, atividades contemplativas, pesquisa científica,
atividades culturais e a preservação de ambientes naturais.
§ 1º O Jardim é de posse
e domínio público e, constitui-se em áreas com dimensões variáveis com
características naturais ou alteradas por meio de projetos paisagísticos e
urbanísticos.
§ 2º São áreas maiores
que praças e menores que parques.
§ 3º No Jardim poderá
ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em
áreas antropizadas.
§ 4º No ato de sua
implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais
que tenham características nativas.
§ 5º As atividades
culturais poderão ser permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração.
§ 6º Os Jardins podem
ter caráter temático de acordo com seu projeto tais como: Jardim Zoológico,
Botânico, Zoobotânico, Histórico, entre outros, definidos no ato de sua
criação.
Art. 23. O Parque Linear tem como objetivo recuperar,
preservar e conservar matas ciliares e os leitos dos córregos, ribeirões e
rios, assim como associar o uso direto com a preservação dos recursos naturais
e a realização de atividades esportivas, educativas, culturais e turísticas.
§ 1º Pode ser de posse e
domínio públicos e/ou privados.
§ 2º Pode ser instalados
equipamentos sociais para o lazer e entretenimento desde que autorizado por
órgão competente nos termos da legislação federal vigente.
§ 3º A implantação de
projeto viário para o Parque Linear deverá priorizar tecnologia sustentável com
parâmetros técnicos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a pedestres
e meios de transportes alternativos.
§ 4º As propriedades
particulares inseridas
§ 5º A conservação e
manutenção das áreas de propriedade particular é de responsabilidade de seu
proprietário, cabendo ao Poder Público dar incentivos por meio de apoio técnico
e operacional.
§ 6º As áreas públicas
inseridas
§ 7º Nestes espaços
deverão ser priorizados o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza.
Art. 24. O Horto é espaço destinado à reprodução de
espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem
como à visitação para lazer, turismo, educação ambiental e à pesquisa
científica.
Parágrafo
único. Nestes espaços deverá ser priorizado o desenvolvimento de atividades de
educação, interpretação ambiental e recreação em contato com a natureza.
Art. 25. As Estradas-Parque são áreas de
infraestrutura de transporte linear, inserida em unidade de Proteção Integral,
compreendida em leitos de vias pedonais, estradas ou rodovias.
Parágrafo
único. Inclui as respectivas faixas de domínio, cujo entorno, contado a partir
do limite mais externo da faixa de domínio, no todo ou em parte, compreende
área de atributos naturais de importância cênica, cultural, educativa,
recreativa ou de importância para a biodiversidade ou repositório de patrimônio
genético, cuja implantação, gestão e operação deverão observar o Decreto nº
53.146, de 20 de junho de 2008.
Art. 26. Área em Estudo para Expansão da Conservação
da Biodiversidade - AECB: perímetro territorial definido em ato do Secretário
do Meio Ambiente destinado à realização de estudos com objetivo de possível
implantação de soluções e instrumentos de política pública ambiental com vistas
à manutenção da integridade de ecossistemas locais ameaçados e conexão com
outras áreas protegidas.
§ 1º O poder executivo poderá decretar as AECBs de interesse público com a finalidade de preservação,
conservação e manutenção da integridade de ecossistemas locais ameaçados.
§ 2º A definição das
áreas deverá priorizar a conexão com outras áreas protegidas, com a finalidade
da criação de corredores ecológicos.
SEÇÃO III -
DO GRUPO DOS ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 27. Constituem o Grupo dos Espaços livres de
interesse social:
I - Parque
Urbano;
II - Praças;
III - Largos;
IV -
Canteiros.
§ 1º Os Espaços livres de
interesse social são áreas onde a vegetação nativa em fragmentos contínuos seja
inferior a 20% (vinte por cento) da área total.
§ 2º Nesta categoria não
há tamanhos mínimos.
§ 3º O objetivo básico
dos espaços livres de interesse social é tornar compatível a implantação de
equipamentos sociais que propiciem lazer, educação, entretenimento com a
recuperação e preservação de serviços ambientais urbanos.
Art. 28. O Parque Urbano tem a função social de
proporcionar, aos cidadãos, lazer e educação por meio de um espaço urbanizado
com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas, culturais e
educativas baseadas em temas de relevância cultural, educativa e/ou histórica.
§ 1º Sua área será de
domínio público.
§ 2º No Parque Urbano
poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja
em áreas antropizadas.
§ 3º No ato de sua
implantação não será admitida a retirada ou alteração dos recursos naturais que
tenham características nativas relevantes.
§ 4º As atividades
culturais e educativas poderão ser permitidas, desde que previamente
autorizadas pelo órgão administrativo responsável.
Art. 29. As Praças tem a
função social de proporcionar lazer por meio de um espaço urbanizado com
equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas e culturais e a
preservação de áreas verdes e permeáveis.
§ 1º A Praça é de posse
e domínio públicos, e constitui-se em áreas com dimensões variáveis com
predomínio de características naturais alteradas por meio de projetos
paisagísticos e urbanísticos.
§ 2º Na Praça poderá ser
admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas
antropizadas.
§ 3º No ato de sua
implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais
que tenham características nativas, salvo exceção em caso de risco de danos
justificado em laudo técnico.
§ 4º As atividades culturais
poderão ser permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração.
Art. 30. Os
Largos são espaços livres de uso públicos definidos a partir de um equipamento
geralmente comercial, com o fim de valorizar ou complementar alguma edificação,
podendo também ser destinados a atividades lúdicas.
Art. 31. Os Canteiros de
Acompanhamento Viário tem a função social de proporcionar, à cidade, um
espaço urbanizado com ajardinamentos, arborização, canteiros centrais e
implantação de equipamentos sociais para atividades contemplativas, objetivando
também a preservação de áreas verdes.
§ 1º O Verde de
Acompanhamento Viário é de posse e domínio públicos, originado na aprovação de
parcelamento urbano, e se constitui em áreas livres de canteiros centrais de
ruas e avenidas, pontas de ruas e marginais, áreas remanescentes com
características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos,
urbanísticos ede plantio de espécies arbóreas para
proporcionar o sombreamento das vias públicas.
§ 2º No Verde de
Acompanhamento Viário poderá ser admitida alteração de suas características
naturais, desde que seja em áreas antropizadas.
SEÇÃO IV -
DAS OUTRAS ÁREAS PROTEGIDAS, COMO TAIS DEFINIDAS
Art. 32. A categoria das outras áreas protegidas, como
tal definida em legislação específica, são áreas protegidas por legislação
federal e/ou estadual tais como:
I - Áreas de
Preservação Permanente - APP;
II - Reserva
Legal;
III - Áreas
Úmidas;
IV - Área
Natural Tombada;
V -
Corredores ecológicos.
Art. 33. Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas, delimitada nos termos do art. 4º
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 34. Reserva Legal: área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa.
Parágrafo
único. A localização das áreas de reserva legal deverá priorizar a conexão com
outros fragmentos naturais com objetivo de estabelecer corredores ecológicos.
Art. 35. Áreas Úmidas: reconhecidas nos termos da
Convenção sobre as Zonas Úmidas de Importância Internacional - RAMSAR.
Parágrafo
único. É
considerada zona úmida toda extensão de superfícies cobertas de água, de regime
natural ou artificial, permanentes ou temporárias, contendo água parada ou
corrente.
Art. 36. Área Natural Tombada: inscrita como tal em
livro de tombo municipal.
§ 1º A proteção
efetivada através do tombamento de áreas naturais tem função de preservação de
sítios com relevante valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico,
cultural ou científico de uma determinada região.
§ 2º O tombamento é um
instituto jurídico, que visa a proteção do patrimônio cultural e natural,
implicando restrições de uso que garantam a proteção e manutenção de suas
características, não necessitando serem expropriadas, permanecendo sob o
domínio de seu titular.
Art. 37. Os corredores ecológicos quando cabível,
compreenderão:
I - as unidades de proteção integral e de uso sustentável: a)
Estação Ecológica; b) Reserva Biológica; c) Parque Natural Municipal; d)
Monumento Natural; e) Refúgio de Vida Silvestre; f) Área de Proteção Ambiental;
g) Área de Relevante Interesse Ecológico; i) Reserva Particular do Patrimônio
Natural; j) Floresta Municipal;
II - outras áreas protegidas, como tais definidas em legislação
específica: a) Área de Preservação Permanente; b) Reserva Legal; c) Áreas
Úmidas; d) Área Natural Tombada;
III - outras
áreas de interesse ambiental: a) Estradas-Parque; b) Área sob Atenção Especial
do Município; c) Área em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO,
INCENTIVOS, GESTÃO e METAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS
PROTEGIDAS.
SEÇÃO I - DA
CRIAÇÃO
SUBSEÇÃO I -
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 38. A criação de uma unidade de conservação deve
conter:
I - a
denominação, a categoria de manejo, os objetivos, definição dos limites, a área
da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II - estudos técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos
e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;
III -
realização de consulta pública;
IV - manifestação favorável do COMDEMA.
§ 1º As unidades de
conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou
parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta pública.
§ 2º A ampliação dos
limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites
originais, exceto pelo acréscimo proposto, deve ser feita por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade de conservação,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.
§ 3º A desafetação ou
redução dos limites de uma unidade de conservação não pode ser feita em nenhuma
hipótese, podendo os responsáveis responder por crimes ambientais.
Art. 39. A classificação de cada unidade de
conservação, área protegida ou espaços de uso público deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, de acordo
com o disposto nesta Lei, e priorizar a conexão com outros espaços livres
públicos dotados ou não de proteção formando corredores ecológicos.
Art. 40. A definição do uso e objetivo da unidade de
conservação deverá ser definida em consulta pública com explanação de programas
e projetos que subsidiará a definição das áreas prioritárias para conexão com
os demais espaços livres de uso público e áreas de interesse ambiental.
§ 1º A consulta pública
consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente,
outras formas de oitiva.
§ 2º No processo de
consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em
linguagem acessível, as implicações para a população do entorno da unidade
proposta.
SUBSEÇÃO II -
DA CRIAÇÃO DAS DEMAIS ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 41. A criação das demais áreas classificadas no
grupo de áreas de interesse ambiental e espaços livres de uso público de
interesse social não dependerão de consulta pública, apenas de estudo técnico
que a classifique adequadamente de acordo com as definições constantes nesta
Lei.
Art. 42. Na aprovação de novos parcelamentos de solo,
a localização das áreas preservadas do empreendimento, deverão prioritariamente
estabelecer conexão com áreas protegidas do entorno, públicas e privadas com
objetivo de estabelecer corredores ecológicos.
Art. 43. A Área em Estudo para Expansão da Conservação
da Biodiversidade - AECB deverá ser criada por meio de Decreto, com amparo em
justificativas de ordem técnica, não podendo ser estabelecidas quaisquer
restrições administrativas quanto ao uso das mesmas,
além daquelas já previstas na legislação em vigor.
Art. 44. Os corredores ecológicos são formados por um
mosaico de áreas protegidas e/ou áreas que demandam uso, manejo e conservação
dos recursos naturais visando interligar espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo
único. O gerenciamento do corredor ecológico deve ser compartilhado entre os
gestores e proprietários de áreas protegidas públicas e privadas que o compõem,
por meio de um conselho.
SEÇÃO II -
DOS INCENTIVOS
Art. 45. Cabe ao município promover incentivos
fiscais, financeiros, técnico ou administrativo, através de financiamentos de
projetos para criação e gestão de áreas protegidas.
§1º Os incentivos
deverão priorizar a criação de unidades de conservação.
§ 2º O incentivo deverá
ser proporcional aos serviços ambientais que a área proporciona.
Art. 46. O uso do subsolo e o espaço aéreo que
integram os limites das unidades de conservação e demais espaços protegidos,
dependerá de plano de compensação a ser aplicado na área protegida.
SEÇÃO III -
DA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
SUBSEÇÃO I -
DA GESTÃO
Art. 47. As unidades de conservação poderão ser
geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos
afins aos da unidade, mediante instrumento firmado com o órgão responsável por
sua gestão.
Parágrafo
único. Deverão dispor de um Conselho constituído por representantes dos órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
Art. 48. É proibida a introdução nas unidades de
conservação de espécies não autóctones, salvo em casos autorizados pelo órgão
competente com a devida justificativa técnica.
Art. 49. Os órgãos executores articular-se-ão com a
comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de
pesquisas nas unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos
recursos naturais.
§ 1º As pesquisas
científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a
sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades
de conservação, exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização
do órgão responsável por sua administração. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)
Art. 50. A exploração comercial de produtos,
subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de
conservação e áreas protegidas de domínio público, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador ao pagamento, conforme disposto em
regulamento.
Art. 51. Os órgãos responsáveis pela administração das
unidades de conservação poderão receber recursos ou doações de qualquer
natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de
organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar
com a sua conservação.
Parágrafo
único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e,
deverão ser utilizadas prioritariamente na sua gestão e manejo.
Art. 52. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apoiar a
criação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral,
de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º Ao órgão ambiental
licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor,
devendo priorizar a criação de novas unidades de conservação.
§ 2º Quando o
empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante manifestação favorável do órgão responsável por sua
administração.
Art. 53. Os órgãos responsáveis pela administração das
categorias áreas de interesse ambiental e espaços livres de uso público de
interesse social podem receber recursos ou doações de qualquer natureza,
nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações
privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua
conservação.
Parágrafo
único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da área, e
deverão ser utilizados prioritariamente na sua gestão e manutenção.
Art. 54. Quando existir um conjunto de unidades de
conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou
sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um
mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e
participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de
forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da
sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo
único. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do
Secretário Municipal do Meio Ambiente, após manifestação dos órgãos ou
entidades gestores das unidades de conservação e COMDEMA.
SUBSEÇÃO II -
DO PLANO DE MANEJO
Art. 55. Toda unidade de conservação disporá de um
Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo
deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à
vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração,
atualização e implementação do Plano de Manejo das unidades de conservação de
proteção integral e uso sustentável será assegurada a ampla participação da
população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve
ser elaborado no prazo de até dois anos a partir da data de sua criação ou
recategorização. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)
§ 4º O Plano de Manejo deverá
ser submetido a manifestação do COMDEMA acompanhado de resumo executivo que
contenha, de forma sintética, dentre outros dados relevantes:
I - informações gerais sobre a unidade de conservação no que diz
respeito aos aspectos ambientais e fundiários;
II - contextualização da unidade de conservação em relação à
região onde está estabelecida;
III -
aspectos gerais do planejamento da unidade de conservação, com síntese dos
programas de manejo, do programa de fiscalização "in situ", do
zoneamento e respectivo regramento;
IV - proposta, tecnicamente justificada, de delimitação da área,
bem como das regras e das restrições a serem estabelecidas para as atividades
humanas na zona de amortecimento, no corredor ecológico ou no zoneamento fixado
quando da criação das unidades de conservação de proteção integral e uso
sustentável;
V - indicação dos mecanismos de monitoramento e avaliação da
implantação do Plano.
§ 5º A aprovação do
Plano de Manejo será efetuada por meio de Resolução do Secretário do Meio
Ambiente, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Natural
Municipal, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante
Interesse Ecológico e Floresta Municipal, prescindindo de manifestação do
COMDEMA.
§ 6º No caso de Área de
Proteção Ambiental, quando o zoneamento e regramento da unidade de conservação
forem estabelecidos no Plano de Manejo, este deverá ser aprovado por meio de
decreto, cuja proposta deve ser encaminhada ao COMDEMA pelo órgão ou entidade
gestor da unidade, após manifestação de seu conselho.
§ 7º No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural,
o Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser elaborado pelo
proprietário da área e aprovado por portaria do Secretário Municipal do Meio
Ambiente, prescindindo de manifestação do COMDEMA. (Veto Parcial nº 11/2015
Rejeitado)
Art. 56. São proibidas nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo
único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar
àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva
proteger.
SUBSEÇÃO III
- DAS ZONAS DE AMORTECIMENTO.
Art. 57. As zonas de amortecimento serão classificadas
conforme o zoneamento do município e distribuídas nas seguintes categorias:
a) Zona de
amortecimento urbano: estabelece normas e restrições para atividades
essencialmente urbanas que se encontram na zona urbana e de expansão urbana do
município;
b) Zona de
amortecimento rural: estabelece normas e restrições para atividades rurais que
se encontram na zona rural do município.
Art. 58. As zonas de amortecimento urbano compreendem
as vias públicas, áreas públicas institucionais e imóveis de propriedades
particulares que se encontram no entornam das unidades de conservação, onde o
uso do solo e as atividades urbanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade.
Parágrafo
único. As zonas de amortecimento urbano farão parte do zoneamento das Unidades
de Conservação do Município estabelecido pela Poder Público Municipal de acordo
com os critérios e normas próprias do manejo da unidade, sendo o seu raio de
atendimento definido do plano de manejo.
Art. 59. O uso do solo para atividades econômicas
admitido em zona de amortecimento será permitido desde que a atividade não
cause impacto a unidade e tenha anuência do órgão responsável pela gestão da
unidade de conservação.
Art. 60. As edificações nas áreas públicas
institucionais e imóveis de propriedades particulares, pertencentes às zonas de
amortecimento, deverão ter seus projetos analisados pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 61. As zonas de amortecimento compreendem todas
as propriedades públicas e/ou privadas existentes no entorno das unidades de
conservação.
Art. 62. O objetivo da zona de amortecimento é
disciplinar as atividades desenvolvidas nas proximidades de unidades de
conservação e reservas naturais públicas ou privadas para diminuir os impactos
negativos exercidos por essas atividades.
§ 1º Na zona de
amortecimento fica sujeito a normas e restrições o uso.
§ 2º A realização de
atividades em zona de amortecimento deverá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente após análise de projeto contendo de forma clara a metodologia.
Art. 63. O raio de abrangência da zona de
amortecimento será definido de acordo com o plano de manejo das áreas
protegidas.
SEÇÃO IV -
DAS METAS DE AMPLIAÇÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 64. Deverá ser constituído um plano de metas de
ampliação das áreas protegidas no município.
Art. 65. O plano de metas para ampliação das unidades
de conservação deverá utilizar-se de recomendações assinadas pelo Brasil em
tratados e convenções internacionais das quais o país seja signatário para
áreas naturais protegidas.
Parágrafo
único. Poderá ser contabilizada como áreas protegidas a reserva legal e as
áreas de preservação permanente, desde que dotadas de vegetação nativa
preservada.
Art. 66. As metas de criação de áreas protegidas devem
priorizar a preservação e conservação em proporções equivalentes dos biomas e
ecossistemas presentes no município.
Art. 67. O plano de ampliação das demais áreas protegidas deverá considerar as convenções,
recomendações, diretrizes ou índices urbanistas aplicáveis internacionalmente para
áreas verdes e espaços livres no contexto urbano.
Art. 68. Dar-se-á publicidade ao diagnóstico
atualizado e meta anual de ampliação das áreas protegidas.
Parágrafo único. A meta prevista no
caput deste artigo deverá ser definida segundo parâmetros definidos no art. 65
e 66.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 69. A ação ou omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus
regulamentos sujeitarão os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 70. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação, classificadas
nesta Lei, será considerada circunstância agravante para fixação da pena.
Art. 71. Causar dano direto ou indireto às espécies
nativas, bem como, nas áreas de que trata o art. 27 do Decreto Federal nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua classificação nesta
Lei, localização e propriedade, estará sujeito às penalidades previstas na Lei
Federal de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A instalação de redes de abastecimento de
água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de
conservação e áreas de áreas de interesse ambiental onde estes equipamentos são
admitidos, dependerão de prévia aprovação do órgão responsável por sua
administração com a devida compensação pelo impacto causado.
§ 1º A sua autorização
deverá ser precedida da elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
§ 2º Esta mesma condição
se aplica à zona de amortecimento das unidades de conservação do Grupo de
Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inserida no limite
da unidade e ainda não indenizada.
Art. 73. A compensação ambiental através de
indenização em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais
realizadas nas áreas de amortecimento das áreas protegidas deverão destinar-se
a projetos de ampliação das áreas protegidas com prioridade para implantação de
novas Unidades de Conservação.
Parágrafo
único. As áreas de amortecimento serão definidas em plano de manejo da unidade.
Art. 74. O Poder Executivo Municipal submeterá à
apreciação da Câmara Municipal, anualmente, um relatório de avaliação global da
situação das áreas protegidas e metas.
Art. 75. As áreas protegidas municipais criadas com
base nas legislações anteriores, no prazo de até dois anos a partir da vigência
desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas conforme o disposto no
regulamento desta Lei.
Art. 76. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 31 de março de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.03.2015
TERMO DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 31 de março de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 11/2015, decreta e eu promulgo o § 3º do art. 11, o § 1º do art.
14, o § 2º do art. 49, e os §§ 3º e 7º do art. 55, da Lei nº 11.073, de 31 de
março de 2015:
"Art. 11
...
§ 3º É permitida
pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, de recreação em
contato com a natureza e de turismo ecológico com autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições."
"Art. 14
...
§ 1º Poderão ser implementadas na
RPPN, autorizadas ou licenciadas por órgão ambiental competente, atividades de
pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e
educacionais, bem como as necessárias obras e infraestrutura, desde que não
comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a sua criação e o
equilíbrio ecológico, nem coloquem em risco a sobrevivência das populações de
espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser
prevista no plano de manejo ou de proteção do referido imóvel.
..."
"Art. 49
...
§ 2º A realização de
pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação
prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua
administração."
"Art. 55
...
§ 3º O Plano de Manejo
de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de até dois anos a
partir da data de sua criação ou recategorização.
...
§ 7º No caso de Reserva
Particular do Patrimônio Natural, o Plano de Manejo da unidade de conservação
deverá ser elaborado pelo proprietário da área e aprovado por portaria do
Secretário Municipal do Meio Ambiente, prescindindo de manifestação do
COMDEMA."
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de abril de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, referentes à rejeição do
Veto Parcial nº 11/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 16 de abril de 2015.
JOEL
DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral
JUSTIFICATIVA:
Este texto substitui o anterior com os mesmos
propósitos de estabelecer normas e critérios para gestão e implantação de áreas
protegidas, espaços livres de uso público e áreas de interesse ambiental em
Sorocaba, entretanto, no transcorrer da tramitação deste projeto foi publicado
o Decreto Estadual n. 60.302, de 27 de março de 2014, este fato motivou a
retirada do projeto original para adequação do texto com uso de uma
nomenclatura e diretrizes em consonância com o referido Decreto, esta adequação
é fundamental para que ocorra no Estado uma sintonia de termos e definições
acerca das questões relacionadas às áreas protegidas.
Salientamos que a constituição deste projeto
contou com a colaboração acadêmica de vários professores e profissionais entre
os quais destacamos: Prof. Msc. Maurício Tavares da
Mota que realizou pesquisa sobre o tema sob orientação da Profa. Dra. Eliana
Cardoso-Leite (UFSCAR), contou ainda com a contribuição do Prof. Dr. Alexandre Schiavetti (Universidade Estadual de Santa Cruz - Ilhéus -
BA), Profa. Dra. Fernanda Sola, Prof. Dr. Henry Lejask
Martos (UNISO), Prof. Dr. Vidal Dias da Mota, Clébson Ap. Ribeiro e a valorosa
contribuição da Profa. Dra. Maria Inez Pagani (UNESP-Rio Claro).
Além dos renomados pesquisadores que
contribuíram para construção deste texto, foram ainda consultados secretários
municipais responsáveis pela área que emitiram sugestões e opiniões e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, além de apresentações que foram realizadas
em diversas universidades. Após este amplo debate, foram realizadas adequações
e lapidado o texto da forma em que se encontra.
Por tais motivos, espero a compreensão dos
Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.