LEI Nº 11.073, DE 31 DE MARÇO DE 2015

 

Regulamenta o art. 23, inciso VI, da Constituição Federal. Institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 116/2014, de autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público de Sorocaba - SMAP e, estabelece critérios e normas para a criação, metas e gestão das unidades de conservação, áreas protegidas, parques e espaços livres de uso público.

 

Art. 2°  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

                                                      

I - Área protegida: área instituída pelo Poder Público, que recebe proteção e gestão devido aos valores ambientais, culturais e similares, promovendo a manutenção dos processos ecológicos e serviços ambientais, bem como a educação ambiental;

 

II - Área verde de complemento urbano: espaço territorial aberto ajardinado que complementa o parcelamento urbano do Município e proporciona a permeabilidade do solo, favorece a arborização da cidade e minimiza os impactos ambientais causados pelo parcelamento;

 

III - Biodiversidade: avariabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, incluindo-se, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

IV - Conservação da natureza: compreende a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos;

 

V - Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

 

VI - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

 

VII - Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

VIII - Espaço higienizado: espaços limpos, gramados, ensaibrados, dotados de equipamentos simples, com vegetação que possibilitam o entretenimento;

 

IX - Espaço urbanizado: área com equipamentos para lazer ativo e/ou passivo, com traçado definido (passeios e canteiros) e dotados de vegetação;

 

X - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XI - Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XII - Plano de manejo: Plano de Gestão de uma unidade de conservação ou parque urbano, ao qual se faz diagnósticos e estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XIII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção permanente das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XIV - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XV - Recuperação: recomposição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XVI - Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

XVII - Restauração: recomposição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XVIII - Serviços ambientais: compreendem a regulação do clima, amenizando desastres tais como: enchentes, secas e tempestades; manutenção do ciclo hidrológico, absorvendo, filtrando e promovendo a qualidade da água; atuação na prevenção da erosão do solo, mantendo a sua estrutura e estabilidade; contribuição na produção de oxigênio; oferta de espaços para moradia, cultivos, recreação e turismo; manutenção das condições dos recursos ambientais naturais, em especial a biodiversidade e a variabilidade genética, das quais os homens retiram elementos essenciais à sobrevivência; manutenção dos processos que a tecnologia humana não domina e nem substitui como a polinização e a decomposição de resíduos; e a regulação da composição química dos oceanos;

 

XIX - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XX - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XXI - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

XXII - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XXIII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde e as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade ou parque urbano;

 

XXIV - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação ou parque urbano com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade de conservação e área verde possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

 

CAPÍTULO II

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS, PARQUES E ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO - SMAP

 

Art. 3°  O Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público de Sorocaba - SMAP é constituído pelo conjunto de áreas protegidas, parques e espaços livres de uso público.

 

Art. 4°  O SMAP será regido pelos seguintes objetivos e diretrizes:

 

I - integrar, organizar, catalogar e disponibilizar informações a respeito das áreas protegidas e de interesse ambiental existentes no Município de Sorocaba;

 

II - contribuir para a base de conhecimento ambiental territorial do município, a fim de fundamentar, planejar e implementar políticas públicas;

 

III - coordenar as informações sobre as áreas protegidas e de interesse ambiental, bem como estabelecer diretrizes para o monitoramento da utilização dos recursos naturais protegidos nestas áreas;

 

IV - garantir a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos em todo o território municipal e nas águas jurisdicionais;

 

V - assegurar que no conjunto das Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental estejam representadas amostras significativas, e ecologicamente viáveis, das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território sorocabano e suas águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

 

VI - promover o desenvolvimento sustentável das comunidades e populações situadas no entorno e nas unidades de conservação de uso sustentável, aplicando princípios e práticas de conservação da natureza no processo de crescimento socioeconômico regional e valorizando econômica e socialmente a diversidade biológica com vistas a aumentar também o índice de desenvolvimento humano da região;

 

VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da conservação in situ e ex situ da biodiversidade e do incentivo às ações de desenvolvimento sustentável;

 

VIII - assegurar a participação das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

 

IX - incentivar as populações locais e as organizações privadas a contribuírem com a administração e conservação das unidades de conservação, bem assim seus entornos e demais Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental, considerando as condições e as necessidades das populações locais;

 

X - estimular a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de recursos naturais em terras de propriedade pública ou privada;

 

XI - evitar o isolamento das unidades de conservação, criando condições para que estas participem dos processos socioeconômicos e culturais das regiões onde estão inseridas;

 

XII - incentivar a promoção, implantação, implementação e avaliação da educação e interpretação ambiental, assim como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

 

XIII - buscar parcerias que venham a contribuir na busca pela compatibilização da proteção da biodiversidade com o desenvolvimento sustentável da região nas quais estão inseridas as unidades de conservação, incentivando a participação das organizações locais;

 

XIV - buscar formas para garantir meios de subsistência alternativos às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior de unidades de conservação;

 

XV - buscar formas para a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da pesquisa realizada nas unidades de conservação, bem como do uso de seus recursos biológicos e genéticos entre aquele que realizou a pesquisa ou fez uso dos recursos biológicos e genéticos e a unidade de conservação na qual tal processo se realizou;

 

XVI - identificar e buscar apoio e a cooperação de órgãos com afinidade na matéria, em especial de universidades, organizações não governamentais, organizações privadas e pessoas físicas, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão e manejo de proteção integral, assim como de uso sustentável dos recursos, conforme assim requeiram as diversas categorias de manejo e proteção às áreas protegidas.

 

CAPÍTULO III

 

DA CLASSIFICAÇÃO DO SMAP EM GRUPOS E CATEGORIAS

 

Art. 5°  O SMAP é dividido em quatro grupos, com características específicas:

 

I - unidades de conservação:

          a) de proteção integral;

          b) de uso sustentável.

 

II - áreas de interesse ambiental;

 

III - espaços livres de uso público de interesse social;

 

IV - outras áreas protegidas, tais como definidas em legislação específica.

 

SEÇÃO I - GRUPO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 6º  As áreas protegidas do grupo Unidades de conservação devem apresentar como requisitos mínimos de tamanho e ocupação por vegetação nativa em fragmentos florestais contínuos, de acordo com a tabela abaixo:

 

Classes de tamanho da unidade de conservação

Percentual mínimo de fragmento florestal nativo e contínuo da área total

5,1 à10 hectares

>70%

10,1 à50 hectares

60 à 69%

50,1 à100 hectares

50 à 59%

Mais de 100 hectares

40 à 49%

 

Parágrafo único. Poderá também ser classificada como unidade de conservação as áreas de grande relevância ecológica e, que no momento de sua criação não apresentemos parâmetros mínimos determinados pelo caput deste artigo, mas que através de justificativas técnicas comprovarem a possibilidade de atingir os parâmetros.

 

SUBSEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL

 

Art. 7°  Os objetivos básicos das Unidades de Conservação de Proteção Integral são preservar e conservar a natureza, processos ecológicos e ecossistemas, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 1º  A definição de sua área deverá ocorrer de acordo com suas especificidades.

 

§ 2º  Poderão ser áreas contínuas ou de fragmentos florestais nativos.

 

§ 3º  A visitação deve ser monitorada.

 

Art. 8º  O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - Estação Ecológica;

 

II - Reserva Biológica;

 

III - Parque Natural Municipal;

 

IV - Monumento Natural;

 

V - Refúgio de Vida Silvestre;

 

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Art. 9º  A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º  As áreas devem ser de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2º  É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições.

 

§ 4º  Não será permitida alterações dos ecossistemas, exceto no caso de:

 

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

 

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente não seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas.

 

V - nestas áreas será permitida alteração de até 3% da área total, desde que esta seja inferior à 15 ha.

 

Art. 10.  A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.

 

§ 1º  As interferências diretas podem ocorrer apenas para recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 2º  A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.

 

§ 3º  É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

§ 4º  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições.

 

Art. 11.  O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

 

§ 1º  O Parque Natural Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.

 

§ 2º  A visitação está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.

 

§ 3º  É permitida pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico com autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)

 

Art. 12.  O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º  Poderá ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º  Em casos de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou, não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 3º  A visitação pública está sujeita a restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.

 

Art. 13.  O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º  Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º  Em caso de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a Lei.

 

§ 3º  A visitação pública está sujeita a restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.

 

§ 4º  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições.

 

Art. 14.  Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 1º  Poderão ser implementadas na RPPN, autorizadas ou licenciadas por órgão ambiental competente, atividades de pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, bem como as necessárias obras e infraestrutura, desde que não comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a sua criação e o equilíbrio ecológico, nem coloquem em risco a sobrevivência das populações de espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de manejo ou de proteção do referido imóvel. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)

 

§ 2º  As condições para pesquisa e visitação pública deverão ser estabelecidas pelo proprietário da área, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 3º  Os órgãos municipais, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de RPPN para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

 

SUBSEÇÃO II - DAS ÁREAS DE USO SUSTENTÁVEL

 

Art. 15.  Nas Unidades de uso sustentável o objetivo básico será compatibilizar a conservação e preservação de ambientes naturais com o uso direto para fins recreativos, lazer, educacional e contemplativo.

 

Parágrafo único. O processo de visitação não necessita de controle.

 

Art. 16.  Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - Área de Proteção Ambiental;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

III - Floresta Municipal.

 

Art. 17.  A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º  A Área de Proteção Ambiental pode ser constituída por terras públicas ou privada.

 

§ 2º  Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3º  As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

 

§ 4º  Nas áreas de propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação, observada as exigências e restrições legais.

 

Art. 18.  A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

§ 1º  Pode ser constituída por terras públicas ou privada.

 

§ 2º  Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em Área de Relevante Interesse Ecológico.

 

Art. 19.  A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável da flora.

 

§ 1º  A posse e domínio deve ser público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei.

 

§ 2º  A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3º  A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade e restrições.

 

SEÇÃO II - GRUPO DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

 

Art. 20.  As áreas compreendidas na categoria áreas de interesse ambiental devem apresentar valor ecológico relevante e, requisitos mínimos de tamanho e ocupação por vegetação nativa em fragmentos florestais nativos contínuos de acordo com a tabela abaixo:

 

Classes de tamanho das áreas de áreas de interesse ambiental

Percentual mínimo de fragmento florestal nativo e contínuo da área total

2 à 5 hectares

>50%

5,1 à 10 hectares

40 à 49% 

10,1 à 50 hectares

30 à 39% 

Mais de 50,1 hectares

20 à 29%

 

Parágrafo único. Poderá também ser classificada como de interesse ambiental as áreas de grande relevância ecológica e, que no momento de sua criação não apresentarem os parâmetros mínimos determinados pelo caput deste artigo, mas que através de justificativas técnicas comprovarem a possibilidade de atingir os parâmetros.

 

Art. 21.  As áreas de interesse ambiental são espaços livres de uso público e interesse social, que podem servir ao lazer, recreação e uso direto pela população, constituem o grupo:

 

I - Jardins (Zoológico; Botânico, Cultural, Esportivo, Recreacional, etc);

 

II - Parque linear;

 

III - Horto;

 

IV - Estrada Parque;

 

V - Área em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade - AECB.

 

Art. 22.  Os Jardins têm a função social de proporcionar, entretenimento, atividades contemplativas, pesquisa científica, atividades culturais e a preservação de ambientes naturais.

 

§ 1º  O Jardim é de posse e domínio público e, constitui-se em áreas com dimensões variáveis com características naturais ou alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos.

 

§ 2º  São áreas maiores que praças e menores que parques.

 

§ 3º  No Jardim poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas.

 

§ 4º  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais que tenham características nativas.

 

§ 5º  As atividades culturais poderão ser permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração.

 

§ 6º  Os Jardins podem ter caráter temático de acordo com seu projeto tais como: Jardim Zoológico, Botânico, Zoobotânico, Histórico, entre outros, definidos no ato de sua criação.

 

Art. 23.  O Parque Linear tem como objetivo recuperar, preservar e conservar matas ciliares e os leitos dos córregos, ribeirões e rios, assim como associar o uso direto com a preservação dos recursos naturais e a realização de atividades esportivas, educativas, culturais e turísticas.

 

§ 1º  Pode ser de posse e domínio públicos e/ou privados.

 

§ 2º  Pode ser instalados equipamentos sociais para o lazer e entretenimento desde que autorizado por órgão competente nos termos da legislação federal vigente.

 

§ 3º  A implantação de projeto viário para o Parque Linear deverá priorizar tecnologia sustentável com parâmetros técnicos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a pedestres e meios de transportes alternativos.

 

§ 4º  As propriedades particulares inseridas em um Parque Linear deverão obedecer aos critérios de conservação, uso e desenvolver tecnologias sustentáveis para interferências de forma a diminuir os impactos causados pela atividade da propriedade ao local.

 

§ 5º  A conservação e manutenção das áreas de propriedade particular é de responsabilidade de seu proprietário, cabendo ao Poder Público dar incentivos por meio de apoio técnico e operacional.

 

§ 6º  As áreas públicas inseridas em um Parque Linear deverão obedecer aos critérios de conservação e desenvolver tecnologias sustentáveis para diminuir os impactos causados pela atividade da propriedade ao local e destinados à pesquisa e educação ambiental.

 

§ 7º  Nestes espaços deverão ser priorizados o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza.

 

Art. 24.  O Horto é espaço destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer, turismo, educação ambiental e à pesquisa científica.

 

Parágrafo único. Nestes espaços deverá ser priorizado o desenvolvimento de atividades de educação, interpretação ambiental e recreação em contato com a natureza.

 

Art. 25.  As Estradas-Parque são áreas de infraestrutura de transporte linear, inserida em unidade de Proteção Integral, compreendida em leitos de vias pedonais, estradas ou rodovias.

 

Parágrafo único. Inclui as respectivas faixas de domínio, cujo entorno, contado a partir do limite mais externo da faixa de domínio, no todo ou em parte, compreende área de atributos naturais de importância cênica, cultural, educativa, recreativa ou de importância para a biodiversidade ou repositório de patrimônio genético, cuja implantação, gestão e operação deverão observar o Decreto nº 53.146, de 20 de junho de 2008.

 

Art. 26.  Área em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade - AECB: perímetro territorial definido em ato do Secretário do Meio Ambiente destinado à realização de estudos com objetivo de possível implantação de soluções e instrumentos de política pública ambiental com vistas à manutenção da integridade de ecossistemas locais ameaçados e conexão com outras áreas protegidas.

 

§ 1º   O poder executivo poderá decretar as AECBs de interesse público com a finalidade de preservação, conservação e manutenção da integridade de ecossistemas locais ameaçados.

 

§ 2º  A definição das áreas deverá priorizar a conexão com outras áreas protegidas, com a finalidade da criação de corredores ecológicos.

 

 

SEÇÃO III - DO GRUPO DOS ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 27.  Constituem o Grupo dos Espaços livres de interesse social:

 

I - Parque Urbano;

 

II - Praças;

 

III - Largos;

 

IV - Canteiros.

 

§ 1º  Os Espaços livres de interesse social são áreas onde a vegetação nativa em fragmentos contínuos seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total.

 

§ 2º  Nesta categoria não há tamanhos mínimos.

 

§ 3º  O objetivo básico dos espaços livres de interesse social é tornar compatível a implantação de equipamentos sociais que propiciem lazer, educação, entretenimento com a recuperação e preservação de serviços ambientais urbanos.

 

Art. 28.  O Parque Urbano tem a função social de proporcionar, aos cidadãos, lazer e educação por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas, culturais e educativas baseadas em temas de relevância cultural, educativa e/ou histórica.

 

§ 1º  Sua área será de domínio público.

 

§ 2º  No Parque Urbano poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas.

 

§ 3º  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração dos recursos naturais que tenham características nativas relevantes.

 

§ 4º  As atividades culturais e educativas poderão ser permitidas, desde que previamente autorizadas pelo órgão administrativo responsável.

 

Art. 29.  As Praças tem a função social de proporcionar lazer por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas e culturais e a preservação de áreas verdes e permeáveis.

 

§ 1º  A Praça é de posse e domínio públicos, e constitui-se em áreas com dimensões variáveis com predomínio de características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos.

 

§ 2º  Na Praça poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas.

 

§ 3º  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais que tenham características nativas, salvo exceção em caso de risco de danos justificado em laudo técnico.

 

§ 4º  As atividades culturais poderão ser permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração.

 

Art. 30. Os Largos são espaços livres de uso públicos definidos a partir de um equipamento geralmente comercial, com o fim de valorizar ou complementar alguma edificação, podendo também ser destinados a atividades lúdicas.

 

Art. 31.  Os Canteiros de Acompanhamento Viário tem a função social de proporcionar, à cidade, um espaço urbanizado com ajardinamentos, arborização, canteiros centrais e implantação de equipamentos sociais para atividades contemplativas, objetivando também a preservação de áreas verdes.

 

§ 1º  O Verde de Acompanhamento Viário é de posse e domínio públicos, originado na aprovação de parcelamento urbano, e se constitui em áreas livres de canteiros centrais de ruas e avenidas, pontas de ruas e marginais, áreas remanescentes com características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos, urbanísticos ede plantio de espécies arbóreas para proporcionar o sombreamento das vias públicas.

 

§ 2º  No Verde de Acompanhamento Viário poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas.

 

SEÇÃO IV - DAS OUTRAS ÁREAS PROTEGIDAS, COMO TAIS DEFINIDAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

 

Art. 32.  A categoria das outras áreas protegidas, como tal definida em legislação específica, são áreas protegidas por legislação federal e/ou estadual tais como:

I - Áreas de Preservação Permanente - APP;

 

II - Reserva Legal;

 

III - Áreas Úmidas;

 

IV - Área Natural Tombada;

 

V - Corredores ecológicos.

 

Art. 33.  Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, delimitada nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Art. 34.  Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

 

Parágrafo único. A localização das áreas de reserva legal deverá priorizar a conexão com outros fragmentos naturais com objetivo de estabelecer corredores ecológicos.

 

Art. 35.  Áreas Úmidas: reconhecidas nos termos da Convenção sobre as Zonas Úmidas de Importância Internacional - RAMSAR.

 

Parágrafo único. É considerada zona úmida toda extensão de superfícies cobertas de água, de regime natural ou artificial, permanentes ou temporárias, contendo água parada ou corrente.

 

Art. 36.  Área Natural Tombada: inscrita como tal em livro de tombo municipal.

§ 1º  A proteção efetivada através do tombamento de áreas naturais tem função de preservação de sítios com relevante valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural ou científico de uma determinada região.

 

§ 2º  O tombamento é um instituto jurídico, que visa a proteção do patrimônio cultural e natural, implicando restrições de uso que garantam a proteção e manutenção de suas características, não necessitando serem expropriadas, permanecendo sob o domínio de seu titular.

 

Art. 37.  Os corredores ecológicos quando cabível, compreenderão:

I - as unidades de proteção integral e de uso sustentável: a) Estação Ecológica; b) Reserva Biológica; c) Parque Natural Municipal; d) Monumento Natural; e) Refúgio de Vida Silvestre; f) Área de Proteção Ambiental; g) Área de Relevante Interesse Ecológico; i) Reserva Particular do Patrimônio Natural; j) Floresta Municipal;

 

II - outras áreas protegidas, como tais definidas em legislação específica: a) Área de Preservação Permanente; b) Reserva Legal; c) Áreas Úmidas; d) Área Natural Tombada;

 

III - outras áreas de interesse ambiental: a) Estradas-Parque; b) Área sob Atenção Especial do Município; c) Área em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CRIAÇÃO, INCENTIVOS, GESTÃO e METAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS.

 

SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I - DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 38.  A criação de uma unidade de conservação deve conter:

 

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, definição dos limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

 

II - estudos técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;

 

III - realização de consulta pública;

 

IV - manifestação favorável do COMDEMA.

 

§ 1º  As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

 

§ 2º  A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, deve ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade de conservação, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

 

§ 3º  A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação não pode ser feita em nenhuma hipótese, podendo os responsáveis responder por crimes ambientais.

 

Art. 39.  A classificação de cada unidade de conservação, área protegida ou espaços de uso público deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, de acordo com o disposto nesta Lei, e priorizar a conexão com outros espaços livres públicos dotados ou não de proteção formando corredores ecológicos.

 

Art. 40.  A definição do uso e objetivo da unidade de conservação deverá ser definida em consulta pública com explanação de programas e projetos que subsidiará a definição das áreas prioritárias para conexão com os demais espaços livres de uso público e áreas de interesse ambiental.

 

§ 1º  A consulta pública consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva.

 

§ 2º  No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população do entorno da unidade proposta.

 

SUBSEÇÃO II - DA CRIAÇÃO DAS DEMAIS ÁREAS PROTEGIDAS

 

Art. 41.  A criação das demais áreas classificadas no grupo de áreas de interesse ambiental e espaços livres de uso público de interesse social não dependerão de consulta pública, apenas de estudo técnico que a classifique adequadamente de acordo com as definições constantes nesta Lei.

 

Art. 42.  Na aprovação de novos parcelamentos de solo, a localização das áreas preservadas do empreendimento, deverão prioritariamente estabelecer conexão com áreas protegidas do entorno, públicas e privadas com objetivo de estabelecer corredores ecológicos.

 

Art. 43.  A Área em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade - AECB deverá ser criada por meio de Decreto, com amparo em justificativas de ordem técnica, não podendo ser estabelecidas quaisquer restrições administrativas quanto ao uso das mesmas, além daquelas já previstas na legislação em vigor.

 

Art. 44.  Os corredores ecológicos são formados por um mosaico de áreas protegidas e/ou áreas que demandam uso, manejo e conservação dos recursos naturais visando interligar espaços territoriais especialmente  protegidos.

 

Parágrafo único. O gerenciamento do corredor ecológico deve ser compartilhado entre os gestores e proprietários de áreas protegidas públicas e privadas que o compõem, por meio de um conselho.

 

SEÇÃO II - DOS INCENTIVOS

 

Art. 45.  Cabe ao município promover incentivos fiscais, financeiros, técnico ou administrativo, através de financiamentos de projetos para criação e gestão de áreas protegidas.

 

§1º  Os incentivos deverão priorizar a criação de unidades de conservação.

 

§ 2º  O incentivo deverá ser proporcional aos serviços ambientais que a área proporciona.

 

Art. 46.  O uso do subsolo e o espaço aéreo que integram os limites das unidades de conservação e demais espaços protegidos, dependerá de plano de compensação a ser aplicado na área protegida.

 

SEÇÃO III - DA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I - DA GESTÃO

 

Art. 47.  As unidades de conservação poderão ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento firmado com o órgão responsável por sua gestão.

 

Parágrafo único. Deverão dispor de um Conselho constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.

 

Art. 48.  É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones, salvo em casos autorizados pelo órgão competente com a devida justificativa técnica.

 

Art. 49.  Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas nas unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais.

 

§ 1º  As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

 

§ 2º  A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)

 

Art. 50.  A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação e áreas protegidas de domínio público, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador ao pagamento, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 51.  Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação poderão receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

 

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e, deverão ser utilizadas prioritariamente na sua gestão e manejo.

 

Art. 52.  Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apoiar a criação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

 

§ 1º  Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, devendo priorizar a criação de novas unidades de conservação.

 

§ 2º  Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante manifestação favorável do órgão responsável por sua administração.

 

Art. 53.  Os órgãos responsáveis pela administração das categorias áreas de interesse ambiental e espaços livres de uso público de interesse social podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

 

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da área, e deverão ser utilizados prioritariamente na sua gestão e manutenção.

 

Art. 54.  Quando existir um conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

 

Parágrafo único. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Secretário Municipal do Meio Ambiente, após manifestação dos órgãos ou entidades gestores das unidades de conservação e COMDEMA.

 

SUBSEÇÃO II - DO PLANO DE MANEJO

 

Art. 55.  Toda unidade de conservação disporá de um Plano de Manejo.

 

§ 1º  O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º  Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das unidades de conservação de proteção integral e uso sustentável será assegurada a ampla participação da população residente.

 

§ 3º  O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de até dois anos a partir da data de sua criação ou recategorização. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)

 

§ 4º  O Plano de Manejo deverá ser submetido a manifestação do COMDEMA acompanhado de resumo executivo que contenha, de forma sintética, dentre outros dados relevantes:

 

I - informações gerais sobre a unidade de conservação no que diz respeito aos aspectos ambientais e fundiários;

 

II - contextualização da unidade de conservação em relação à região onde está estabelecida;

 

III - aspectos gerais do planejamento da unidade de conservação, com síntese dos programas de manejo, do programa de fiscalização "in situ", do zoneamento e respectivo regramento;

 

IV - proposta, tecnicamente justificada, de delimitação da área, bem como das regras e das restrições a serem estabelecidas para as atividades humanas na zona de amortecimento, no corredor ecológico ou no zoneamento fixado quando da criação das unidades de conservação de proteção integral e uso sustentável;

 

V - indicação dos mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação do Plano.

 

§ 5º  A aprovação do Plano de Manejo será efetuada por meio de Resolução do Secretário do Meio Ambiente, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Natural Municipal, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Floresta Municipal, prescindindo de manifestação do COMDEMA.

 

§ 6º  No caso de Área de Proteção Ambiental, quando o zoneamento e regramento da unidade de conservação forem estabelecidos no Plano de Manejo, este deverá ser aprovado por meio de decreto, cuja proposta deve ser encaminhada ao COMDEMA pelo órgão ou entidade gestor da unidade, após manifestação de seu conselho.

 

§ 7º  No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural, o Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser elaborado pelo proprietário da área e aprovado por portaria do Secretário Municipal do Meio Ambiente, prescindindo de manifestação do COMDEMA. (Veto Parcial nº 11/2015 Rejeitado)

 

Art. 56.  São proibidas nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.

 

SUBSEÇÃO III - DAS ZONAS DE AMORTECIMENTO.

 

Art. 57.  As zonas de amortecimento serão classificadas conforme o zoneamento do município e distribuídas nas seguintes categorias:

 

a) Zona de amortecimento urbano: estabelece normas e restrições para atividades essencialmente urbanas que se encontram na zona urbana e de expansão urbana do município;

 

b) Zona de amortecimento rural: estabelece normas e restrições para atividades rurais que se encontram na zona rural do município.

 

Art. 58.  As zonas de amortecimento urbano compreendem as vias públicas, áreas públicas institucionais e imóveis de propriedades particulares que se encontram no entornam das unidades de conservação, onde o uso do solo e as atividades urbanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

 

Parágrafo único. As zonas de amortecimento urbano farão parte do zoneamento das Unidades de Conservação do Município estabelecido pela Poder Público Municipal de acordo com os critérios e normas próprias do manejo da unidade, sendo o seu raio de atendimento definido do plano de manejo.

 

Art. 59.  O uso do solo para atividades econômicas admitido em zona de amortecimento será permitido desde que a atividade não cause impacto a unidade e tenha anuência do órgão responsável pela gestão da unidade de conservação.

 

Art. 60.  As edificações nas áreas públicas institucionais e imóveis de propriedades particulares, pertencentes às zonas de amortecimento, deverão ter seus projetos analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 61.  As zonas de amortecimento compreendem todas as propriedades públicas e/ou privadas existentes no entorno das unidades de conservação.

 

Art. 62.  O objetivo da zona de amortecimento é disciplinar as atividades desenvolvidas nas proximidades de unidades de conservação e reservas naturais públicas ou privadas para diminuir os impactos negativos exercidos por essas atividades.

 

§ 1º  Na zona de amortecimento fica sujeito a normas e restrições o uso.

 

§ 2º  A realização de atividades em zona de amortecimento deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente após análise de projeto contendo de forma clara a metodologia.

 

Art. 63.  O raio de abrangência da zona de amortecimento será definido de acordo com o plano de manejo das áreas protegidas.

 

SEÇÃO IV - DAS METAS DE AMPLIAÇÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

 

Art. 64.  Deverá ser constituído um plano de metas de ampliação das áreas protegidas no município.

 

Art. 65.  O plano de metas para ampliação das unidades de conservação deverá utilizar-se de recomendações assinadas pelo Brasil em tratados e convenções internacionais das quais o país seja signatário para áreas naturais protegidas.

 

Parágrafo único. Poderá ser contabilizada como áreas protegidas a reserva legal e as áreas de preservação permanente, desde que dotadas de vegetação nativa preservada.

 

Art. 66.  As metas de criação de áreas protegidas devem priorizar a preservação e conservação em proporções equivalentes dos biomas e ecossistemas presentes no município.

 

Art. 67.  O plano de ampliação das demais áreas protegidas deverá considerar as convenções, recomendações, diretrizes ou índices urbanistas aplicáveis internacionalmente para áreas verdes e espaços livres no contexto urbano.

 

Art. 68.  Dar-se-á publicidade ao diagnóstico atualizado e meta anual de ampliação das áreas protegidas.

 

Parágrafo único. A meta prevista no caput deste artigo deverá ser definida segundo parâmetros definidos no art. 65 e 66.

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 69.  A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitarão os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 70.  A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação, classificadas nesta Lei, será considerada circunstância agravante para fixação da pena.

 

Art. 71.  Causar dano direto ou indireto às espécies nativas, bem como, nas áreas de que trata o art. 27 do Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua classificação nesta Lei, localização e propriedade, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 72.  A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação e áreas de áreas de interesse ambiental onde estes equipamentos são admitidos, dependerão de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração com a devida compensação pelo impacto causado.

 

§ 1º  A sua autorização deverá ser precedida da elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

 

§ 2º  Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inserida no limite da unidade e ainda não indenizada.

 

Art. 73.  A compensação ambiental através de indenização em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais realizadas nas áreas de amortecimento das áreas protegidas deverão destinar-se a projetos de ampliação das áreas protegidas com prioridade para implantação de novas Unidades de Conservação.

 

Parágrafo único. As áreas de amortecimento serão definidas em plano de manejo da unidade.

 

Art. 74.  O Poder Executivo Municipal submeterá à apreciação da Câmara Municipal, anualmente, um relatório de avaliação global da situação das áreas protegidas e metas.

 

Art. 75.  As áreas protegidas municipais criadas com base nas legislações anteriores, no prazo de até dois anos a partir da vigência desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas conforme o disposto no regulamento desta Lei.

 

Art. 76.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 77.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 31 de março de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.03.2015

 


TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 31 de março de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 11/2015, decreta e eu promulgo o § 3º do art. 11, o § 1º do art. 14, o § 2º do art. 49, e os §§ 3º e 7º do art. 55, da Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015:

 

"Art. 11 ...

§ 3º  É permitida pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico com autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições."

 

"Art. 14 ...

§ 1º   Poderão ser implementadas na RPPN, autorizadas ou licenciadas por órgão ambiental competente, atividades de pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, bem como as necessárias obras e infraestrutura, desde que não comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a sua criação e o equilíbrio ecológico, nem coloquem em risco a sobrevivência das populações de espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de manejo ou de proteção do referido imóvel.

..."

 

"Art. 49 ...

§ 2º  A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração."

 

"Art. 55 ...

§ 3º  O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de até dois anos a partir da data de sua criação ou recategorização.

...

 

§ 7º  No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural, o Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser elaborado pelo proprietário da área e aprovado por portaria do Secretário Municipal do Meio Ambiente, prescindindo de manifestação do COMDEMA."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de abril de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

Os dispositivos da Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 11/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de abril de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


JUSTIFICATIVA:

 

Este texto substitui o anterior com os mesmos propósitos de estabelecer normas e critérios para gestão e implantação de áreas protegidas, espaços livres de uso público e áreas de interesse ambiental em Sorocaba, entretanto, no transcorrer da tramitação deste projeto foi publicado o Decreto Estadual n. 60.302, de 27 de março de 2014, este fato motivou a retirada do projeto original para adequação do texto com uso de uma nomenclatura e diretrizes em consonância com o referido Decreto, esta adequação é fundamental para que ocorra no Estado uma sintonia de termos e definições acerca das questões relacionadas às áreas protegidas.

Salientamos que a constituição deste projeto contou com a colaboração acadêmica de vários professores e profissionais entre os quais destacamos: Prof. Msc. Maurício Tavares da Mota que realizou pesquisa sobre o tema sob orientação da Profa. Dra. Eliana Cardoso-Leite (UFSCAR), contou ainda com a contribuição do Prof. Dr. Alexandre Schiavetti (Universidade Estadual de Santa Cruz - Ilhéus - BA), Profa. Dra. Fernanda Sola, Prof. Dr. Henry Lejask Martos (UNISO), Prof. Dr. Vidal Dias da Mota, Clébson Ap. Ribeiro e a valorosa contribuição da Profa. Dra. Maria Inez Pagani (UNESP-Rio Claro).

Além dos renomados pesquisadores que contribuíram para construção deste texto, foram ainda consultados secretários municipais responsáveis pela área que emitiram sugestões e opiniões e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, além de apresentações que foram realizadas em diversas universidades. Após este amplo debate, foram realizadas adequações e lapidado o texto da forma em que se encontra.

Por tais motivos, espero a compreensão dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.