LEI Nº 11.071, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio para programa de cursos de qualificação e requalificação profissional, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 38/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a firmar Convênio com as entidades mencionadas no Anexo I, a fim de promover e executar cursos de qualificação e requalificação profissional relacionados no Anexo II, em Sorocaba.
Art. 2º O valor a ser pago em favor das conveniadas será de no máximo aquele pago por cursos de natureza idêntica ou assemelhada aos do Programa Federal denominado PRONATEC, consideradas a carga horária, conteúdo e complexidade da programática e, ainda, ferramental e locais apropriados ao perfeito desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados pelo número de alunos ativos nos cursos.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal cópia das prestações de contas elaboradas pelas Conveniadas de todos os recursos recebidos por este instrumento.
Art. 4º Constatada fraude na execução do presente Convênio, os beneficiários estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
ELIANA BRASIL DA ROCHA
Chefe da Procuradoria Administrativa
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 02.03.2015
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 11.071, de 26 de março de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2015.
MARCELA MORAIS CAMARGO MACHADO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em
substituição
ANEXO I
RELAÇÃO DAS CONVENIADAS
1 - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP;
2 - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
ESCOLA SENAI GASPAR RICARDO JÚNIOR, DE SOROCABA;
3 - ALEXANDRE CORDEIRO DE FREITAS - ME - QUALIFICA
TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO;
4 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SOROCABA - ACRTS - FACULDADE DE ENGENHARIA DE SOROCABA - FACENS;
5 - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL -
SENAC - UNIDADE SENAC SOROCABA;
6 - FLEXTRONICS INSTITUTO DE TECNOLOGIA - FIT;
7 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - UNIDADE
REGIONAL DE SOROCABA;
8 - SANTOS & LACAVA SOROCABA LTDA ME - FIRST
IDIOMAS;
9 - ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA -
ESAMC SOROCABA;
10 - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL POLITÉCNICA DE SOROCABA -
FEPS - COLÉGIO POLITÉCNICO DE SOROCABA.
ANEXO II
RELAÇÃO DOS CURSOS A SEREM DESENVOLVIDOS
PREFERENCIALMENTE
|
Curso
preferencialmente desenvolvido por conta da demanda consultada |
Estimativa de
trabalhadores assistidos |
Estimativa de
carga horária |
1 |
Agente de Gestão de Resíduos Sólidos |
160 |
80 |
2 |
Agente de Inspeção de Qualidade |
160 |
80 |
3 |
Agente de limpeza em Aeronaves |
80 |
80 |
4 |
Agente de peso e balanceamento de Aeronave |
80 |
80 |
5 |
Ajustador mecânico |
80 |
80 |
6 |
Alimentador de linha de Produção |
160 |
80 |
7 |
Almoxarife |
160 |
40 |
8 |
Assistente de Planejamento e controle de produção |
120 |
80 |
9 |
Auxiliar Administrativo |
120 |
40 |
10 |
Técnico de cozinha |
120 |
40 |
11 |
Auxiliar de Farmácia de Manipulação |
80 |
40 |
12 |
Garçom |
80 |
40 |
13 |
Auxiliar de manutenção predial |
120 |
40 |
14 |
Barista |
40 |
40 |
15 |
Bartender |
40 |
40 |
16 |
Cabelereiro |
40 |
120 |
17 |
Caldeireiro |
80 |
80 |
18 |
Camareira em meios de hospedagem |
120 |
40 |
19 |
Comprador |
160 |
40 |
20 |
Cozinheiro |
80 |
80 |
21 |
Cuidador de Idoso |
80 |
80 |
22 |
Depilador |
80 |
40 |
23 |
Desenvolvedor de aplicativos para mídias digitais |
80 |
80 |
24 |
Desenvolvedor de jogos Eletrônicos |
40 |
80 |
25 |
Garçom |
160 |
40 |
26 |
Instalador e reparador de redes de computadores |
120 |
80 |
27 |
Instalador reparador de fibras óticas |
80 |
80 |
28 |
Jardineiro |
80 |
40 |
29 |
Laminador e Pintor de Embarcações em fibra de vidro |
160 |
40 |
30 |
Maquiador |
80 |
40 |
31 |
Mecânico de bicicletas |
40 |
40 |
32 |
Mestre de Obras |
80 |
80 |
33 |
Moldador de plástico por compressão |
80 |
40 |
34 |
Montador e reparador de computadores |
80 |
80 |
35 |
Operador de Abastecimento de aeronaves |
40 |
40 |
36 |
Operador de caixa |
40 |
40 |
37 |
Operador de Computadores |
40 |
80 |
38 |
Operador de máquinas de usinagem com comando numérico |
40 |
80 |
39 |
Operador de Máquinas de Usinagem Convencionais |
40 |
80 |
40 |
Operador de Supermercados |
80 |
40 |
41 |
Operador de Telemarketing |
120 |
40 |
42 |
Pizzaiolo |
80 |
40 |
43 |
Porteiro e vigia |
80 |
40 |
44 |
Produtor Agropecuário |
40 |
80 |
45 |
Produtor de cerveja |
40 |
80 |
46 |
Produtor Olerícolas |
40 |
40 |
47 |
Produtor de Plantas Aromáticas e Medicinais |
40 |
40 |
48 |
Produtor de Produtos Apícolas |
40 |
40 |
49 |
Programador de Dispositivos Móveis |
80 |
40 |
50 |
Programador de Sistemas |
80 |
80 |
51 |
Programador WEB |
80 |
80 |
52 |
Promotor de Vendas |
80 |
40 |
53 |
Recepcionista |
80 |
40 |
54 |
Recepcionista de Eventos |
80 |
40 |
55 |
Recepcionista em meios de hospedagem |
80 |
40 |
56 |
Reparador de Circuitos eletrônicos |
80 |
40 |
57 |
Sushiman |
40 |
40 |
58 |
Trabalhador doméstico |
80 |
40 |
59 |
Traçador de Caldeiraria |
40 |
80 |
60 |
Vitrinista |
40 |
40 |
Sorocaba, 26 de fevereiro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 015/2015 -
Processo nº 3.766/2015
Excelentíssimo Senhor
Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
em que pretende seja aprovado Convênio com dez (10) entidades de educação
profissional que atuam na cidade nas áreas de qualificação e requalificação.
A proposta tem por escopo estabelecer um Programa de
Qualificação Profissional a ser desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho, após regular processo de seleção das entidades, públicas
e privadas, interessadas que concorreram a Edital de Chamamento anterior e em
que se estima sejam emitidos, aproximadamente, quatro mil (4.000) certificados
de qualificação e requalificação para trabalhadores.
O Programa a ser deliberado atende programa assemelhado ao
que o Município pretende desenvolver junto ao Ministério de Emprego e Trabalho
- MTE -, e já conta com verba orçamentária anteriormente prevista e aprovada
regularmente por essa Augusta Casa de Leis.
Também necessário ressaltar que a execução de referido
programa de qualificação/requalificação profissional necessita ser executado
desde logo o que me faz solicitar-lhe que o procedimento em tela tramite pelo REGIME
DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do
interesse púbico, tenho a convicção que os Nobre Edis não faltarão com o
integral apoio à aprovação que se busca.