LEI Nº 11.049, DE 8 DE JANEIRO DE 2015 

 

Autoriza a outorga de Concessão de Serviço Público precedida da Execução de Obra Pública para a Implantação e Operação do Sistema BRT em Sorocaba outras providências.

 

Projeto de Lei nº 426/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a outorgar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, improrrogáveis, a Concessão de Serviço Público, precedida da Execução de Obra Pública, para a Implantação e Operação do Sistema de Bus Rapid Transit (BRT - Sorocaba) nos Eixos Norte/Sul e Leste/Oeste em Sorocaba.

 

Parágrafo único. O Sistema BRT de Sorocaba é parte integrante do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Sorocaba.

 

Art. 2º  A organização e condução do processo de licitação para a outorga da concessão será de competência da Prefeitura de Sorocaba.

 

Parágrafo único. A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, e a Secretaria de Fazenda, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas de Sorocaba, prestarão os auxílios técnicos necessários à licitação e contratação da concessão.

 

Art. 3º  A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES é competente para realizar o planejamento e executar o gerenciamento e fiscalização da Operação do Sistema BRT de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá zelar e fiscalizar para que o Serviço Público, objeto da concessão, seja prestado aos seus usuários de modo adequado, com segurança, regularidade e qualidade.

 

Art. 4º  Será submetido a aprovação legislativa, o repasse de subsídio ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Sorocaba, a ser implementado nos termos desta Lei. (Veto Parcial nº 01/2015 Rejeitado)

 

Art. 5º  A concessão referida no art. 1º desta Lei contará com subvenção aos investimentos voltados à implantação do Sistema de BRT em Sorocaba, respeitadas as condições previstas nas cláusulas do contrato de concessão.

 

Art. 6º  As receitas alternativas, complementares ou acessórias, oriundas de atividades de exploração pela concessionária, inclusive anúncios afixados nos veículos, pontos de embarque, desembarque ou similares, bem como as provenientes de projetos associados, serão destinadas ao subsídio da tarifa fixada aos estudantes.

 

Parágrafo único. A destinação a ser dada às receitas mencionadas no caput deste artigo será definida no contrato de concessão.

 

Art. 7º  O Poder Público deverá zelar que o Serviço Público, objeto da concessão, atenda todos os níveis de acessibilidade, tanto nos pontos de parada, nos acessos aos pontos de parada, passarelas, semáforos, dentre outros, bem como,  nos equipamentos urbanos (ônibus).

 

Art. 8º  Esta Lei refere-se exclusivamente ao sistema de BUS RAPID TRANSIT (BRT-Sorocaba), ficando mantida as disposições legais estabelecidas para as atuais concessões de serviços de transporte coletivo do Município.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.

 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 01/2015, decreta e eu promulgo o art. 4º, da Lei nº 11.049, de 8 de janeiro de 2015:

 

"Art. 4º  Será submetido a aprovação legislativa, o repasse de subsídio ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Sorocaba, a ser implementado nos termos desta Lei."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

Os dispositivos da Lei nº 11.049, de 8 de janeiro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 01/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.3.2015

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 126/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei, por meio do qual é autorizada a outorga de Concessão de Serviço Público precedida da Execução de Obra Pública para a Implantação e Operação de Sistema de Bus Rapid Transit BRT - Sorocaba nos Eixos Norte/Sul e Leste/Oeste no Município ("Projeto"), dentre outras providências.

 

A necessidade da implementação do Projeto decorreu de análise realizada pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES. Segundo esta, Sorocaba não conta atualmente com mecanismos asseguradores de prioridade para a circulação do transporte coletivo no sistema viário, não havendo corredores exclusivos e contando apenas com quatro quilômetros de faixas preferenciais implantadas recentemente.

 

Em momento em que as condições de circulação viária se agravam nos médios e grandes centros urbanos brasileiros, em razão do expressivo crescimento da frota de automóveis, contribuindo desta forma negativamente com a mobilidade urbana e principalmente pela ausência da prioridade dos transportes coletivos e dos modais não motorizados, politicas urbanas que objetivem a mobilidade sustentável são cada vez mais prementes.  

 

De fato, progressivamente os tempos de viagem dos usuários e os tempos de operação da frota de ônibus se elevam, com várias consequências. Para o cidadão, há elevação dos tempos consumidos nos deslocamentos, com prejuízos à qualidade de vida e custos sociais. Para as operadoras, há perda de produtividade, dado que para ofertar a mesma quantidade de viagens é necessária maior quantidade de ônibus. Para o Município, há uma perda econômica significativa, dado que a sociedade consome mais recursos para se deslocar, os custos para manter os serviços de transporte coletivo se elevam e este serviço, como forma preferencial de mobilidade motorizada, perde competitividade, levando mais pessoas a buscarem soluções motorizadas individuais, que levam a uma maior degradação das condições de circulação dos cidadãos, retroalimentando um círculo vicioso para a cidade em prejuízo à qualidade de vida de seus munícipes.

 

De modo a vencer este cenário, a URBES propôs a implementação do presente Projeto, que teve parecer favorável junto ao Ministério das Cidades.

 

É importante destacar que, diferentemente do que ocorre nas atuais concessões, o Projeto envolve alta monta de investimentos a serem realizados para a implantação da adequada infraestrutura e da sua operação. Deste modo, o Projeto foi incialmente pensado como uma Parceria Público-Privada, objeto de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada. Nesta oportunidade, foi apresentada a alternativa da estruturação do Projeto via Concessão Comum subsidiada.

 

Para fins de modicidade tarifária, propomos que seja fornecido subsídio ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Sorocaba por parte do Poder Concedente, como já ocorre nas demais concessões de ônibus no Município, assegurando a prestação dos serviços bem como a sua regularidade e qualidade aos seus usuários.

 

Para os mesmos fins, propomos a subvenção aos investimentos voltados à construção e/ou aquisição de bens reversíveis pela Concessionária. Tal subvenção contará com recursos obtidos pela Prefeitura, em razão de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal (0408.470-25/14).

 

Por fim, em consonância com o art. 11 da Lei Federal nº 8.987/1995, propomos a possibilidade de a Concessionária explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, com a devida anuência do Poder Público. O regramento para tanto será tratado no Contrato de Concessão a ser firmado.

 

Com essas justificativas, propomos a aprovação do Projeto de Lei, solicitando urgência com base no artigo 44, §1º, da Lei Orgânica do Município.

 

Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e consideração.