LEI Nº 1.103,
DE 12 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre
concorrência pública para exploração dos serviços de transportes coletivos
urbanos e inter-distritais no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e em promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a por em concorrência pública a concessão
dos serviços de transportes coletivos urbanos e interdistritais do Município,
por meio de ônibus, a partir da data da aprovação desta lei.
§
1º Não será permitido autorização a título precário para exploração do serviço
de transportes coletivos, sob quaisquer pretextos.
§ 2º A
concorrência será feita para exploração das linhas que forem determinadas, em
conjunto ou isolamento, de acôrdo com as necessidades dos bairros ou distritos.
Art. 2º A
concessão será pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, devendo constar do edital de
concorrência os requisitos e cautelas indispensáveis a boa execução do serviço,
tendo em vista o real interêsse público.
Art. 3º
Esta lei não se aplica aos concessionários de emprêsas de transportes coletivos
urbanos que já tenham se submetido a concorrência pública em direito já
adquirido.
Art. 4º
Fica expressamente revogada a Lei nº 359, de 22 de
fevereiro de 1954.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 12 de junho de 1963.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de junho
de 1963.
Benedito
C. Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.