LEI Nº 1.102,
DE 6 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre
criação de serviço Funerário Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criado o Serviço Funerário Municipal subordinado à Diretoria de Serviços
Públicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as atribuições constantes
desta lei.
Parágrafo
único. O serviço ora criado não exclui a coexistência de serviços semelhantes,
mantidos por particulares.
Art. 2º O
Serviço Funerário Municipal terá a seguinte natureza e extensão.
a) fabricação
e fornecimento de caixões mortuários.
b) remoção
dos mortos, salvo quando o transporte esteja afeto às autoridades policiais.
c) transporte
de corôas e flores nos cortejos fúnebres.
d)
ornamentação das câmaras mortuárias.
e) instalação
e manutenção de velórios públicos.
f)
transportes fúnebres, por estrada de rodagem, dêste município para outra
localidade.
Parágrafo
único. Enquanto a Prefeitura não dispuser de meios para a fabricação de
caixões, fica autorizada a obtê-los de terceiros, mediante contrato do
fornecimento por concorrência pública.
Art. 3º O
Serviço Funerário Municipal prestará, também mediante taxas especiais, serviços
auxiliares ou complementares, compreendendo:
a)
fornecimento de aparelhos de ozona.
b)
fornecimento de urnas e impressos para registro de comparecimentos aos
funerais.
c)
providências administrativas junto às repartições municipais e Cartórios de
Registro Civil.
dnoticiário
radiofônico e jornalístico.
Parágrafo
único. Poderão ainda ser executados outros serviços correlatos, a seritério da
administração.
Art. 4º Os
serviços especificados obedecerão a diversos padrões, na conformidade da
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, devendo as tarifas
correspondentes ser fixadas através da lei.
Parágrafo
único. Será estabelecida uma categoria de serviço, de natureza gratuita,
destinada a atender aos usuários comprovadamente pobres.
Art. 5º O
Serviço Funerário Municipal obedecerá às normas consagradas ao regime de
serviço pelo custo, garantida a equação econômica financeira mediante tarifas
justas e adequadas ao custeiro das despesas de operação e renovação do
material.
Art. 6º A
composição do quadro de pessoal do serviço funerário municipal e a fixação dos
salários serão feitas através de lei.
§ 1º O
pessoal do Serviço Funerário Municipal não integrará os quadros do
funcionalismo municipal, regendo-se sua situação e condição pela legislação
trabalhista, inclusive quando à previdência Social.
§ 2º O
Prefeito Municipal poderá, quando o julgar necessário, por à disposição do
Serviço Funerário, por tempo limitado, qualquer funcionário da Prefeitura, com
prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens correspondentes,
no seu cargo efetivo.
Art. 7º
Existirá, junto ao Serviço Funerário, livro próprio à disposição de público
para registro de reclamações.
Art. 8º A
regulamentação prevista no Art. 4º deverá ser expedida dentro de cento e vinte
dias contados da promulgação da lei, devendo estar ultimada, consequentemente
nesse prazo, a concorrência prevista pelo parágrafo único do Art. 2º.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias a serem
consignadas no próximo orçamento.
Art. 10. Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de
1963.
Benedito C.
Santos
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.