LEI Nº 11.010, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de Sorocaba que fazem uso de cardápio, constar no mesmo o informe dos meios de pagamento e das bandeiras disponíveis para o uso de cartões e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 350/2014 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais de Sorocaba que utilizem cardápio, ficam obrigados a fazer constar no mesmo, informações dos meios de pagamento e das bandeiras disponíveis para o uso de cartão de crédito, débito, alimento, dentre outros.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularizar a situação.
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III - na primeira reincidência, multa em dobro;
IV - na segunda reincidência, suspensão do alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BETO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 5.12.2014.