LEI Nº 11.003, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Autoriza a Prefeitura a alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
365/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a alienar, por compra e venda ao proprietário lindeiro, Sr. Anderson Dias Braga, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 15.224/2013, a saber:
Local: Rua Capitão José Rodrigues da Silva - Vila Guilherme
Área -
Matrícula nº 4.340 - 1º ORI
Descrição: Inicia
se no vértice da divisa da parte do lote "5" onde se encontra
construído o prédio nº 219 da Rua José Rodrigues da Silva propriedade de
Anderson Dias Braga e o imóvel em questão, deste ponto segue no sentido horário
na extensão de
Art. 2º A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita Municipal em Exercício
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BETO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 14.11.2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
104/2014
Processo nº
15.224/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público a
proprietário lindeiro e dá outras providências.
Tal encaminhamento
se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a
seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.
A área pública
descrita no presente Projeto de Lei, localizada à Rua Capitão José Rodrigues da
Silva - Vila Guilherme - é remanescente de desapropriação amigável e descrita
como parte do Lote 5 da Quadra "G", adquirida pela Municipalidade em Setembro de 2013, nos termos da Matrícula nº 4.340, do 1º
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos. Trata-se, portanto, de
bem dominial e em função disso, não há necessidade de desafetação.
Pelo Processo
Administrativo nº 15.224/2013, o Munícipe Anderson Dias Braga demonstrou
interesse em comprar o mencionado imóvel. Por tal razão, os autos foram
instruídos e após diligências efetuadas constatou-se ser o Sr. Anderson,
lindeiro à área pública e ainda, estudos técnicos de várias Secretarias
Municipais demonstraram que não consta qualquer Projeto para a área pública em
questão, não havendo assim, interesse pela área.
Constatou-se também
a existência de outra proprietária lindeira à área pública, Sra. Jandira de
Souza Salvador, a qual, instada a manifestar-se junto ao mesmo Processo nº
15.224/2013 protocolou o requerimento datado de 24 de Junho
do corrente (fls. 78 dos autos), informando que não tem interesse na compra da
área (cópia do requerimento anexa).
Levando-se em
consideração os argumentos aqui lançados, por se tratar de proprietário
lindeiro a alienação será concretizada com dispensa de licitação, na forma
prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município e que a mesma se dará
por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas
decorrentes da negociação ficarão sob responsabilidade do adquirente (cópia do
laudo também anexa).
Importante
ressaltar também que efetivada a alienação, o interessado passará a zelar pela
área, assumindo diversas obrigações, dentre elas, o pagamento dos tributos
incidentes sobre a mesma.
Por oportuno,
importa frisar que em Portaria do Ministério Público no Procedimento
Preparatório nº 601/03 para apuração de eventual prática de Ato de Improbidade
Administrativa praticada pelo então Prefeito Municipal houve determinação para
Arquivamento dos autos em caso análogo, por entender O D. Parquet que
efetivamente não haveria necessidade de licitação, eis que não havia mais
proprietários lindeiros (cópia anexa).
Estando, dessa
forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto
em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e
reitero protestos de elevada estima e consideração.