LEI Nº 11.003, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Autoriza a Prefeitura a alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 365/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura autorizada a alienar, por compra e venda ao proprietário lindeiro, Sr. Anderson Dias Braga, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 15.224/2013, a saber:

 

Local: Rua Capitão José Rodrigues da Silva - Vila Guilherme

 

Área - 237,28 m²

 

Matrícula nº 4.340 - 1º ORI

 

Descrição: Inicia se no vértice da divisa da parte do lote "5" onde se encontra construído o prédio nº 219 da Rua José Rodrigues da Silva propriedade de Anderson Dias Braga e o imóvel em questão, deste ponto segue no sentido horário na extensão de 31,14 metros, confrontando com a parte do lote "5" onde se encontra construído o prédio nº 219 da Rua José Rodrigues da Silva propriedade de Anderson Dias Braga, deflete à direita e segue em reta na extensão de 0,54 metros, deflete à direita e segue em reta na extensão de 13,71 metros, confrontando em ambas as extensões com a propriedade de Jandira de Souza Salvador, deflete à direita e segue em reta na extensão de 33,55 metros, confrontando com a Prefeitura de Sorocaba, deflete à direita e segue em reta na extensão de 1,00 metros, confrontando com a Rua José Rodrigues da Silva, atingindo ai o ponto de inicio desta descrição e perfazendo uma área de 237,28 metros quadrados.

 

Art. 2º  A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º  A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Prefeita Municipal em Exercício

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BETO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.11.2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 104/2014

 

Processo nº 15.224/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público a proprietário lindeiro e dá outras providências.

 

Tal encaminhamento se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.

 

A área pública descrita no presente Projeto de Lei, localizada à Rua Capitão José Rodrigues da Silva - Vila Guilherme - é remanescente de desapropriação amigável e descrita como parte do Lote 5 da Quadra "G", adquirida pela Municipalidade em Setembro de 2013, nos termos da Matrícula nº 4.340, do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos. Trata-se, portanto, de bem dominial e em função disso, não há necessidade de desafetação.

 

Pelo Processo Administrativo nº 15.224/2013, o Munícipe Anderson Dias Braga demonstrou interesse em comprar o mencionado imóvel. Por tal razão, os autos foram instruídos e após diligências efetuadas constatou-se ser o Sr. Anderson, lindeiro à área pública e ainda, estudos técnicos de várias Secretarias Municipais demonstraram que não consta qualquer Projeto para a área pública em questão, não havendo assim, interesse pela área.

 

Constatou-se também a existência de outra proprietária lindeira à área pública, Sra. Jandira de Souza Salvador, a qual, instada a manifestar-se junto ao mesmo Processo nº 15.224/2013 protocolou o requerimento datado de 24 de Junho do corrente (fls. 78 dos autos), informando que não tem interesse na compra da área (cópia do requerimento anexa).

 

Levando-se em consideração os argumentos aqui lançados, por se tratar de proprietário lindeiro a alienação será concretizada com dispensa de licitação, na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município e que a mesma se dará por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas decorrentes da negociação ficarão sob responsabilidade do adquirente (cópia do laudo também anexa).

 

Importante ressaltar também que efetivada a alienação, o interessado passará a zelar pela área, assumindo diversas obrigações, dentre elas, o pagamento dos tributos incidentes sobre a mesma.

 

Por oportuno, importa frisar que em Portaria do Ministério Público no Procedimento Preparatório nº 601/03 para apuração de eventual prática de Ato de Improbidade Administrativa praticada pelo então Prefeito Municipal houve determinação para Arquivamento dos autos em caso análogo, por entender O D. Parquet que efetivamente não haveria necessidade de licitação, eis que não havia mais proprietários lindeiros (cópia anexa).

 

Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.