LEI Nº
10.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 12.499/2022)
Dá nova
redação aos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções,
estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 103/2014 - autoria do Vereador José Antonio
Caldini Crespo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 30, 31,
32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519,
de 13 de abril de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
30. As promoções serão providas às
classes imediatamente superiores e sempre que abrirem vagas, em processo
homologado pelo Prefeito.
Art. 31. As
promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 32. O critério de antiguidade considerará a data
de investidura dos candidatos no cargo em que se encontram na data de abertura
do processo de promoção, sendo melhor pontuados os mais antigos.
Art. 33. O critério de merecimento considerará o bom
comportamento, a assiduidade e a conclusão com aproveitamento em cursos de
qualificação havidos pelos candidatos, desde a data da promoção anterior.
Art. 34. Em cada processo de promoção, um terço das
vagas disponíveis serão definidas pelo critério de antiguidade, e dois terços
pelo critério de merecimento.
Art. 35. VETADO.
Art. 36. Atos de bravura não serão considerados para
os processos de promoção, mas serão reconhecidos e homenageados, anualmente, em
cerimônia específica.
§ 1º Aquele
que teve reconhecido ato de bravura terá insígnia específica em seu uniforme.
§ 2º Será
concedida Medalha de Mérito por ato de bravura, em ato público, em homenagem
aquele que por sua ação teve reconhecimento oficial do ato de bravura como
definido nesta Lei.
§ 3º VETADO.
Art. 37. Entender-se-á por ato de bravura os atos que
extrapolem o cumprimento dos deveres, propostos pelo Comandante Geral e
homologados por Comissão especialmente designada para essa finalidade.
Art. 38. Não haverá promoções pós aposentadoria e
"post mortem". (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 07.11.2014.
JUSTIFICATIVA:
Sabe-se que a
primeira investidura em cargo público depende estritamente de concurso público,
nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal.
Entretanto,
dentro das carreiras específicas, desde a de juízes, promotores, delegados de
polícia e integrantes das forças armadas e das polícias militares, a mesma
Constituição (Artigo 93) admite a utilização dos critérios de antiguidade e
merecimento, o que está sendo aproveitado nesta proposição.
A falta desse
canal, bem esclarecido e a ser devidamente regulamentado, tem ocasionado
distorções, especialmente na utilização de "atos de bravura", como
expedientes de promoção de membros da Guarda Civil Municipal, ou, ainda pior,
promoções em razão de evidentes favorecimentos pessoais.