LEI Nº
10.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre
o Prêmio Anual de Artes Visuais “Professor Flávio Gagliardi”, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 369/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Prêmio Anual de Artes Visuais “Prof. Flávio Gagliardi”.
Art. 2º O
Prêmio Anual de Artes Visuais “Prof. Flávio Gagliardi” contemplará até 5
(cinco) trabalhos, referentes a áreas e suportes como:
I – fotografia;
II – pintura;
III – gravura;
IV – desenho;
V – vídeo arte;
VI – performance;
VII – instalação;
VIII – arte urbana; (Revogado pela Lei nº 11.205/2015)
IX – objeto; e
X – escultura.
Art. 3º A
Secretaria de Cultura do Município de Sorocaba terá a atribuição de constituir
Comissão Julgadora para classificar os melhores trabalhos afetos às áreas
referidas no art. 2º.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora poderá, a seu critério expressa e
devidamente fundamentado, conceder Menções Honrosas aos participantes que mais
se destacarem.
Art. 3º A classificação dos melhores trabalhos
será feita por uma Comissão Julgadora. (Redação dada pela Lei nº 11.205/2015)
§ 1º Os membros da Comissão Julgadora
serão escolhidos dentre os profissionais com formação e experiência nas áreas
mencionadas no art. 2º e que estejam cadastrados como avaliadores de projetos
culturais na Secretaria da Cultura do Município. (Redação dada pela Lei nº 11.205/2015)
§ 2º Os membros da Comissão
Julgadora serão contratados com observância das normas próprias de contratação
pela Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.205/2015)
Art. 4º O
Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor e reconhecimento de cada um dos 5
(cinco) melhores trabalhos selecionados.
Parágrafo único. Cada um dos premiados receberá certificado de
participação.
Art. 5º Os
vencedores premiados deverão apresentar proposta de contrapartida a ser
aprovada pela Secretaria de Cultura de Sorocaba, que deverá consistir, por
exemplo, em:
I – apresentações gratuitas;
II – realização de oficinas, exposições cursos,
ou palestras; e
III – outras atividades com objetivo de promover a formação artística
cultural.
Parágrafo único. Além da contrapartida referida neste Artigo, os
vencedores premiados deverão ceder as suas obras selecionadas, sem ônus, ao
domínio do Município de Sorocaba.
Art. 6º A
Secretaria de Cultura do Município de Sorocaba deverá publicar anualmente
Edital estabelecendo normas regulamentares para inscrição e seleção de obras de
artes visuais.
Art. 7º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas em
orçamento.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.984, de 8 de dezembro
de 1988.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
106/2014
(Processo nº
27.989/2014)
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que prevê nova redação
normativa a regulamentar do Prêmio de Artes Visuais "Professor Flávio
Gagliardi".
Este importante Prêmio a prestigiar artistas visuais não é proposta nova
em nossa cidade. Com efeito, devido a sua exalta importância, já foi tratado na
Lei Municipal nº 2.984, de 8 de dezembro de 1988.
A Proposta que ora se remete a esta Respeitável Casa Legislativa tem por
objetivo o aperfeiçoamento e evolução da Lei Municipal, sempre com o claro e
firme propósito de reconhecer e valorizar os artistas visuais, bem como
fomentar a produção artística local.
Com efeito, durante as últimas edições do Prêmio foi constada a
necessidade de sua reformulação, principalmente no que tange os valores, que,
embora não seja a remuneração financeira seu objetivo principal, deixaram de
ser atrativos com o passar do tempo.
Outra alteração que se propõe refere-se à abertura para inscrição de
obras artísticas visuais desenvolvidas em "outros suportes", além dos
já estabelecidos, como fotografia, pintura, gravura, desenho,
e outros. Isso porque, a tendência moderna das artes visuais reclama um
conceito mais amplo, não fechado ou engessado.
Por fim, cumpre salientar que a Secretaria de Cultura, em atenção ao
princípio democrático, realizou diversas consultas a entidades e artistas. Como
resultado, foram capitadas ideias e sugestões de mudança, todas incorporadas
nesta proposta.
Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura,
esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a
transformação deste Projeto em Lei.
Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.