LEI Nº 10.986, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de animais de estimação por estabelecimentos comerciais de animais vivos no município de Sorocaba, bem como as doações em eventos de adoção desses animais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 247/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reprodução, criação e venda de animais de estimação no município de Sorocaba são permitidas, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente Lei e Legislação Federal vigente.
Parágrafo único. São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta Lei, cães, gatos, coelhos, aves, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.
Art. 2° A reprodução de animais de estimação destinados ao comércio só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente Lei.
Art. 3° São vedadas a venda, de animais de estimação em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se das vedações previstas no caput deste artigo os eventos de doação em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está afeto e conselho gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento das exigências previstas nos arts. 4°, 5°, 6° e 7º desta Lei.
DOS EVENTOS DE ADOÇÃO
Art. 4° É permitida a realização de eventos de doação de animais de estimação em estabelecimentos devidamente legalizados e autorizados e, em áreas públicas, mediante prévia comunicação e na forma da Lei.
§ 1 ° Deverão os responsáveis pelo evento promover a identificação através de placa, faixa ou similar em local visível contendo: o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, e telefone de contato.
§ 2° Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas.
§ 3º Caso o animal adotado não tenha idade compatível para a esterilização, o adotante deve se comprometer, mediante documento próprio, providenciar a respectiva esterilização.
Art. 5° As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, e estipule as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento do contrato, as condições de bem-estar e manutenção do animal e a permissão de seu monitoramento pelo doador.
Parágrafo único. Previamente à consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, receber noções quanto ao comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes) e necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 6° No ato da doação deve ser providenciado o Registro Geral do Animal - RGA, em nome do novo proprietário, e quando possível sua identificação por meio de "microchip".
Parágrafo único. No caso do animal adotado não ter idade compatível com a primeira vacinação contra a raiva, o adotante deve se comprometer, mediante documento próprio e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.
Art. 7° A pessoa física ou jurídica referida no § 1° do art. 4° desta Lei pode cobrar valor relativo à adoção do animal, devendo, para tanto, fornecer ao adotante recibo especificando o seu montante e outros gastos.
DO REGISTRO DE CRIADOUROS E DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ANIMAIS VIVOS
Art. 8° Os estabelecimentos comerciais de animais vivos no âmbito do município de Sorocaba só poderão funcionar mediante alvará ou licença de funcionamento expedido pelos órgãos competentes da Prefeitura de Sorocaba e demais órgãos estaduais de vigilância sanitária.
§ 1° Tais estabelecimentos primarão pelo atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2° Bem estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.
§ 3° Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão destinar, dentro de suas instalações, local para que se proceda a aplicação de medicamentos e consultas veterinárias, através de profissional devidamente habilitado, dispensando estes de registro perante o órgão sanitário respectivo.
§ 4° Caracteriza-se como criadouro o ambiente utilizado para reprodução de animais de todo gênero, com diversidade de espécies ou raças, rotatividade de filhote, dotado ou não de infraestrutura destinada a matrizes.
Art. 9º Todo estabelecimento comercial de animais vivos deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 10 Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos, além de outros eventualmente exigidos pelo órgão competente:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo estabelecimento comercial de animais vivos;
V - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VI - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis, gatis, etc.), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VII - documentação de veículos adaptados e adequados que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte.
§ 1° A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
Art. 11 O cancelamento do número de cadastro pela inobservância das exigências do artigo anterior, deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal.
Art.
Art. 13 Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder a vistoria sanitária no estabelecimento.
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ANIMAIS VIVOS
Art. 14 Os estabelecidos comerciais de animais vivos no município de Sorocaba somente poderão comercializar ou permutar cães e gatos dotados de "microchip".
§ 1º O "microchip" deve ser estéril, revestido por camada antimigratória, lido por meio de leitores universais e inserido subcutâneamente na região interescapular dos animais.
§ 2° Os cães ou gatos somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 3° As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que contenha o registro de todos os dados do animal e dos contratantes.
Art. 15 Na venda direta de animais de estimação, os estabelecimentos comerciais de animais vivos no município de Sorocaba, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do "microchip" de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo "microchip";
II - comprovantes de submissão do animal a controle de endo e ectoparasitas, e a esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo estabelecimento comercial de animais vivos, com número de sua inscrição no CRMV;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta; alimentação adequada e cuidados básicos, elaborado e assinado por médico veterinário/zootecnia com número de inscrição no respectivo conselho profissional.
§ 1° Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as 3 (três) doses das vacinas espécie específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2° Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no município de Sorocaba, o proprietário do estabelecimento comercial de animais vivos deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo se o animal não tiver idade compatível com a primo vacinação contra a raiva, o novo proprietário deve comprometer-se, mediante documento próprio e no prazo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.
§ 4° O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação e da carteira de vacinação, que será arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 5° O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento comercial de animais vivos e do adquirente, não sendo regulado pela presente Lei.
Art. 16 Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo Único. Os dados do banco a que se refere o caput deste artigo deverão ser mantidos por 5 (cinco) anos, permanecendo disponíveis ao acesso dos órgãos públicos competentes, exclusivamente.
DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADO POR "PET SHOPS" E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 17 Os animais de estimação devem ficar expostos de forma a resguardar o seu bem estar e sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Parágrafo único. Os animais devem ser mantidos em espaços, condições de higiene, temperatura e ventilação adequados para a movimentação e recreação própria da espécie, além de alimentação compatível com o porte e idade, com a disponibilidade permanente de água.
Art. 18 Nas transações de animais de estimação efetuadas nos "pet shops" e estabelecimentos congêneres aplicam-se as regras previstas para os estabelecimentos comerciais de animais vivos previstas nesta Lei.
Art. 19 Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação, ficando estes procedimentos de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal.
DAS PENALIDADES
Art. 20 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
Art. 21 Sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, aos infratores da presente Lei, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de R$ l.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
§ l° Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no art. 19 desta Lei;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação, por meio de laudo emitido por médico veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2° As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.