LEI Nº 10.978, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014
Institui campanha permanente de divulgação da não obrigatoriedade de pagamento de taxas de serviço em restaurantes, pizzarias, casas noturnas e similares no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 250/2014 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Sorocaba campanha permanente de divulgação da não obrigatoriedade de pagamento de taxas de serviço (10%) em restaurantes, pizzarias, casas noturnas e similares.
Art. 2º A divulgação prevista no art. 1º, será feita no próprio cardápio e nas comandas.
Art. 3º Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei estarão sujeitos à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.10.2014.