LEI Nº 10.973, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2263920-08.2015.8.26.0000)

 

Institui a instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 120/2010 - autoria do Vereador Izídio de Brito Correia

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica pela presente Lei, assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto do município de Sorocaba, o direito de instalação do aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.

 

Parágrafo único. A aquisição do aparelho deverá ser feita pelo usuário mediante requerimento e pagamento de respectiva taxa ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.

 

Art. 2º  O aparelho de que trata o artigo anterior deverá estar devidamente atestado por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

 

Art. 3°  Para os efeitos desta Lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais.

 

Art. 4°  A instalação  deverá ser realizada por empresa e/ou profissional técnico capacitado, credenciado junto aos órgãos competentes e com a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e, laudo técnico emitido por profissional competente que garanta a segurança do equipamento, procedimento de instalação e operação com relação a contaminação por patógenos.

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6°  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 30 de setembro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.973 de 30 de setembro de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 30 de setembro de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 3.10.2014.