LEI Nº 10.963, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação aos consumidores dos efeitos do consumo de bebidas energéticas no âmbito do município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 182/2014 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializem bebidas energéticas obrigados a afixar, em local de fácil visualização, a informação de que o consumo deste tipo de bebida pode causar arritmias cardíacas (taquicardia) e respiratórias, náuseas, tremores, irritabilidade e zumbidos, além do risco do seu consumo em conjunto com bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. As informações dispostas no caput deverão constar em adesivos, cartazes ou plaquetas que conterão aviso gráfico em local de fácil visualização e compreensão.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º A fiscalização no cumprimento desta Lei ficará a cargo do Órgão Municipal competente e seu descumprimento implicará em:
I - notificação para regularização no prazo improrrogável de dez dias, processualmente contados;
II - se descumprida a notificação que trata o inciso anterior o fiscal lavrará auto de infração com multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 4º As despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.9.2014.