LEI Nº 10.959, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera a redação do art. 6º da Lei n. 7.391, de 3 de junho de 2005, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 270/2014 - autoria do Edil José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 6º da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com a redação do seu inciso IV alterada, bem como acrescido do inciso V e do §2º, renumerando-se o seu parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento por um período de 90 (noventa) dias, após a 5ª (quinta) reincidência;

 

V- cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência da pena de suspensão temporária do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O período para computo da 5ª (quinta) reincidência prevista no inciso IV e V será de 24 (vinte e quatro) meses." (NR)

 

Art. 2º  O período de 24 (vinte e quatro) meses para efeitos da reincidência às infrações da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, será contado a partir da primeira infração cometida após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.959, de 16 de setembro de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.9.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei nº 7.391/2005 estabelece um tempo máximo para o atendimento em agências bancárias, contribuindo consideravelmente para melhor oferta dos serviços bancários à população.

 

Entretanto, mesmo diante desta legislação, algumas agências ainda não respeitam suas determinações. Nesses casos, quando a fiscalização é acionada, ela tem aplicado advertências e multas, porém, a punição mais grave, ou seja, a suspensão do alvará de funcionamento tem sua aplicação questionada pela ausência de um lapso temporal para sua aplicação.

 

Este projeto de lei tem como objetivo determinar qual é o lapso temporal para aplicação desta pena, sugestivamente propomos que este seja de 24 meses, ou seja, caso ocorra a 5ª reincidência dentro do período de 24 meses, sujeitará o infrator a pena de suspensão do Alvará de Funcionamento e no caso de reincidência dessa penalidade de suspensão será aplicada a penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Por tais motivos, contamos com o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.