LEI Nº 10.942, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Torna obrigatória avaliação médica
para prática de esporte de competição realizados em aulas de educação física, torneios,
campeonatos e demais competições nas escolas da rede municipal e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 242/2014 - autoria
do Vereador José Francisco Martinez
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a
realização de avaliação médica prévia aos estudantes das escolas públicas da
rede municipal para participarem de práticas esportivas de competição em aulas
de educação física, torneios, campeonatos e demais competições.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I - esporte
de competição - esporte competitivo e atividades físicas que exijam maiores
habilidades motoras, treinamentos específicos, carga horária de treinamento
elevada e compromisso com o esporte praticado sempre relacionado diretamente
com a competição e com o ganhar e perder;
I
- Esporte de competição (rendimento) - Esporte competitivo que exige carga
horária de treinamento elevada individual e em equipe, com objetivo
exclusivamente resultados positivos. (Redação dada pela Lei nº 11.166/2015)
II - atividade
física leve - movimento corporal, produzido pelos músculos esqueléticos
(músculos responsáveis pelos movimentos voluntários), que resulta em gasto
energético maior que os níveis de repouso, porém sem esforço anormal ao sistema
cardiorrespiratório.
II
- Atividade física leve: (Redação dada pela Lei nº 11.166/2015)
a)
Treinamento Esportivo Escolar (Educativo) - Esporte e atividades físicas que
exijam habilidades motoras, treinamento específicos de melhoramento ao aspecto
técnico e tático, com objetivo de desenvolvimento físico mental, valores
morais, aumento de capacidade e competência, conhecimento e respeito às regras,
integrantes da equipe e adversários, aprender com as vitórias e derrotas enfim,
tentar formar um cidadão de caráter e responsável pelos seus atos. (Redação dada
pela Lei nº 11.166/2015)
b)
Aulas de Educação Física - Aulas direcionadas ao conhecimento de vários
esportes onde os alunos irão aprender os movimentos básicos, habilidades
motoras específicas, aspectos técnicos e táticos de uma maneira geral,
competições moderadas entre alunos em preparo para prática do esporte educativo
ou para tornar pessoas melhores tanto físico quanto mental, favorecendo ainda o
desenvolvimento de suas habilidades
cognitivas, desenvolvimento de atividades e exercícios físicos para
melhora de seus grupos musculares, capacidade cardiorrespiratória, entre outras
afim de elevar suas qualidades físicas básicas. (Redação dada pela Lei nº 11.166/2015)
§ 2º Excetua-se da obrigação prevista
no caput deste artigo à prática de atividade física leve que deverá ser
precedida apenas de uma avaliação física individual por profissional de
educação física, de acordo com as normativas do Conselho Federal de Educação
Física e, seu resultado deve ser registrado e anexado ao prontuário do aluno.
Art. 2º A avaliação médica deverá concluir e
atestar aptidão do aluno para realização de atividades físicas ou indicar
possíveis restrições.
Art. 3º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.455, de 17 de maio de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, devendo as medidas previstas no art. 1º e 2º ser
implantadas a partir de 1º de janeiro de 2015.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto
de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais em Substituição
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.942, de 29 de
agosto de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba /
Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de
setembro de 2014.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
O objetivo deste projeto é discernir as práticas
físicas nas escolas municipais em atividade física de competição e atividade
física leve que em tese não tenha esforço cardiorrespiratório, esta última pode
ser entendida como qualquer movimento corporal, produzido pelos músculos
esqueléticos (músculos responsáveis pelos movimentos voluntários), que resulta
em gasto energético maior que os níveis de repouso, porém, não causa esforço no
sistema cardiorrespiratório que possa causar algum dano físico ao aluno.
Trata-se de separar aquelas práticas que almejam
apenas a sociabilização e construção de uma melhor educação e convívio nas
aulas de educação física, onde as atividades permitem maior consciência de si
mesmo, de seus potenciais e limites, além de desenvolver a forma de lidar com o
outro.
O esporte competitivo vai além da atividade
física. Ele requer maiores habilidades motoras, treinamentos específicos, carga
horária de treinamento elevada e compromisso com o esporte praticado. Está
relacionado diretamente com a competição e com o ganhar e perder.
Por outro lado, mantém a obrigação de prévia
avaliação médica para as práticas vinculadas aos estabelecimentos de ensino
municipal que tenham como foque a competição e consequente esforço
cardiorrespiratório que possam causar algum dano àqueles que tenham determinada
predisposição a patologias cardíacas.
Diante do exposto, apresentamos este projeto, e
esperamos que os Nobres Vereadores para que somemos esforços a fim de aprovar
mais esta ação.