LEI Nº 10.942, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.

 

Torna obrigatória avaliação médica para prática de esporte de competição realizados em aulas de educação física, torneios, campeonatos e demais competições nas escolas da rede municipal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 242/2014 - autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória a realização de avaliação médica prévia aos estudantes das escolas públicas da rede municipal para participarem de práticas esportivas de competição em aulas de educação física, torneios, campeonatos e demais competições.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - esporte de competição - esporte competitivo e atividades físicas que exijam maiores habilidades motoras, treinamentos específicos, carga horária de treinamento elevada e compromisso com o esporte praticado sempre relacionado diretamente com a competição e com o ganhar e perder;

 

I - Esporte de competição (rendimento) - Esporte competitivo que exige carga horária de treinamento elevada individual e em equipe, com objetivo exclusivamente resultados positivos. (Redação dada pela Lei nº 11.166/2015)

 

II - atividade física leve - movimento corporal, produzido pelos músculos esqueléticos (músculos responsáveis pelos movimentos voluntários), que resulta em gasto energético maior que os níveis de repouso, porém sem esforço anormal ao sistema cardiorrespiratório.

 

II - Atividade física leve: (Redação dada pela Lei nº 11.166/2015)

 

a) Treinamento Esportivo Escolar (Educativo) - Esporte e atividades físicas que exijam habilidades motoras, treinamento específicos de melhoramento ao aspecto técnico e tático, com objetivo de desenvolvimento físico mental, valores morais, aumento de capacidade e competência, conhecimento e respeito às regras, integrantes da equipe e adversários, aprender com as vitórias e derrotas enfim, tentar formar um cidadão de caráter e responsável pelos seus atos. (Redação dada pela Lei nº 11.166/2015)

 

b) Aulas de Educação Física - Aulas direcionadas ao conhecimento de vários esportes onde os alunos irão aprender os movimentos básicos, habilidades motoras específicas, aspectos técnicos e táticos de uma maneira geral, competições moderadas entre alunos em preparo para prática do esporte educativo ou para tornar pessoas melhores tanto físico quanto mental, favorecendo ainda o desenvolvimento de suas habilidades  cognitivas, desenvolvimento de atividades e exercícios físicos para melhora de seus grupos musculares, capacidade cardiorrespiratória, entre outras afim de elevar suas qualidades físicas básicas. (Redação dada pela Lei nº 11.166/2015)

 

§ 2º Excetua-se da obrigação prevista no caput deste artigo à prática de atividade física leve que deverá ser precedida apenas de uma avaliação física individual por profissional de educação física, de acordo com as normativas do Conselho Federal de Educação Física e, seu resultado deve ser registrado e anexado ao prontuário do aluno.

 

Art. 2º  A avaliação médica deverá concluir e atestar aptidão do aluno para realização de atividades físicas ou indicar possíveis restrições.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º  Fica revogada a Lei nº 10.455, de 17 de maio de 2013.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo as medidas previstas no art. 1º e 2º ser implantadas a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em Substituição

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.942, de 29 de agosto de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de setembro de 2014.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo deste projeto é discernir as práticas físicas nas escolas municipais em atividade física de competição e atividade física leve que em tese não tenha esforço cardiorrespiratório, esta última pode ser entendida como qualquer movimento corporal, produzido pelos músculos esqueléticos (músculos responsáveis pelos movimentos voluntários), que resulta em gasto energético maior que os níveis de repouso, porém, não causa esforço no sistema cardiorrespiratório que possa causar algum dano físico ao aluno.

Trata-se de separar aquelas práticas que almejam apenas a sociabilização e construção de uma melhor educação e convívio nas aulas de educação física, onde as atividades permitem maior consciência de si mesmo, de seus potenciais e limites, além de desenvolver a forma de lidar com o outro.

O esporte competitivo vai além da atividade física. Ele requer maiores habilidades motoras, treinamentos específicos, carga horária de treinamento elevada e compromisso com o esporte praticado. Está relacionado diretamente com a competição e com o ganhar e perder.

Por outro lado, mantém a obrigação de prévia avaliação médica para as práticas vinculadas aos estabelecimentos de ensino municipal que tenham como foque a competição e consequente esforço cardiorrespiratório que possam causar algum dano àqueles que tenham determinada predisposição a patologias cardíacas.

Diante do exposto, apresentamos este projeto, e esperamos que os Nobres Vereadores para que somemos esforços a fim de aprovar mais esta ação.