LEI Nº 10.933, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de áreas livres de impermeabilização do solo nos estacionamentos automotivos, estabelece percentual de vagas para idosos e pessoas com necessidades especiais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 505/2013 - autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais que exploram o ramo de atividades de estacionamento automotivo sediados no município de Sorocaba deverão atender as exigências:

 

I - ter no mínimo de 30% (trinta por cento) da área de solo livre de impermeabilização;

 

II - disponibilizar no mínimo de 2% das vagas as pessoas com necessidades especiais e 5% das vagas para idosos, em conformidade com a Legislação Federal;

 

III - fixar placas com tabela de preços, em local bem visível, nas entradas do estacionamento e junto ao guichê do caixa com tamanho mínimo de 70 cm x 50 cm e com fonte Arial tamanho 120, no mínimo;

 

IV - possuir para clientes banheiros com acessibilidade;

 

V - colocar cobertura de proteção para os veículos estacionados, quando o proprietário assim desejar.

 

Parágrafo único. O inciso I do art. 1º não se aplica aos estacionamentos inscritos no município antes da data da promulgação desta Lei.

 

Art. 2º  A instalação de novos estabelecimentos, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  O descumprimento da presente Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.        

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de agosto de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.933 de 25 de agosto de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 25 de agosto de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.8.2014.