LEI Nº 10.928, DE 20 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o credenciamento de Administradora de Benefícios com a finalidade de disponibilizar Plano de Assistência Odontológica aos servidores, ativos e inativos, do Município de Sorocaba, bem como seus dependentes e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
297/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município e a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba autorizados a credenciar administradora de benefícios com a finalidade de disponibilizar plano de Assistência Odontológica aos servidores, ativos e inativos, do Município de Sorocaba e seus dependentes.
§ 1º Os órgãos mencionados neste artigo poderão realizar credenciamento conjunto ou separadamente.
§ 2º O credenciamento deverá observar os princípios da licitação.
§ 3º Somente serão admitidos a participar do credenciamento pessoas jurídicas administradoras de planos de Assistência Odontológica devidamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º O Plano de Assistência Odontológica mencionado nesta Lei deverá ser de adesão facultativa, mediante desconto em folha do beneficiário aderente.
Parágrafo único. Não poderá haver contrapartida financeira por parte da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 22.8.2014.
Sorocaba, 24 de
julho de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
088/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre credenciamento de administradora de
benefícios com a finalidade de disponibilizar plano de Assistência Odontológica
aos servidores, ativos e inativos, do Município de Sorocaba e seus dependentes.
Nos termos do art.
68 da Lei Orgânica, o Município assegurará a seus servidores e dependentes, na
forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de
assistência social.
Os serviços de
atendimento médico já são assegurados ao servidor pela Fundação da Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) desde 1999,
quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 6.039.
Todavia, eventual
prestação da assistência odontológica também diretamente pela FUNSERV geraria
necessidade de aumento significativo da estrutura administrativa da Fundação,
bem como do próprio quadro de prestadores de serviço, o que implicaria elevado
custo do serviço ao usuário.
Já o credenciamento
de administradora de benefícios com a finalidade de disponibilizar plano de
Assistência Odontológica ao servidor, por outro lado, é opção que propicia o
oferecimento do serviço de igual qualidade com baixo custo para o servidor,
além de propiciar a disponibilização de uma quantidade infindável de clínicas
odontológicas que poderão ser livremente escolhidas pelo servidor.
O Município, o SAAE
e a FUNSERV se encarregariam apenas de intermediar a escolha da administradora
de benefícios que oferecesse menor custo do serviço e maior número clinicas
odontológicas aos seus servidores, sem custos para os cofres públicos.
Os servidores
públicos do Município, ativos ou inativos, bem como os pensionistas, ainda que
não optantes pelo sistema de saúde prestado pela FUNSERV, poderiam aderir
facultativamente à Assistência Odontológica oferecida pela administradora
credenciada, mediante simples desconto em folha de pagamento.
Tal sistema tem
sido adotado por outros municípios, bem como órgãos estaduais e federais, o que
tem se mostrado modelo mais adequado no caso da Assistência Odontológica cuja
periodicidade de atendimento em regra não justifica criação de grande estrutura
pela própria Administração.
Ocorre que como a Lei Orgânica do
Município exige Lei específica para efetivação desse tipo de benefício (Art. 68
e 69, parágrafo único), é que encaminhamos a esta Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.