LEI Nº 10.903, DE 18 DE JULHO DE 2014
(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2178025-16.2014.8.26.0000)
Institui o Programa de auxílio-creche às crianças não atendidas pelas creches do município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 72/2009 - autoria do Vereador Francisco França da Silva
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba o Programa de auxílio-creche às crianças não atendidas na rede pública de creches diretas ou indiretas da Prefeitura do Município de Sorocaba.
Art. 2º Terão acesso ao Programa:
I - as crianças em idade de atendimento em creches;
II - compravodo o vínculo empregatício dos pais;
III - comprovar rendimento familiar de até 3 (três salários mínimos) e;
IV - não serem atendidas pelo Município.
Parágrafo único. Os itens citados neste artigo são cumulativos.
Art. 3º As crianças que atenderem ao disposto no art. 2º receberão auxílio-creche de ½ (meio) salário mínimo durante o período em que não for atendida pela rede de creche pública municipal.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra vigor em 1º janeiro de 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 18 de julho de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALÍPIO BORGES DE QUEIROZ
Secretário Geral em Exercício
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.903 de 18 de julho de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 18 de julho de 2014.
ALÍPIO BORGES DE QUEIROZ
Secretário Geral em Exercício.