LEI Nº 10.901, DE 16 DE JULHO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, a oferecer garantias, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
273/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 11.025.086,95 (onze milhões, vinte e cinco mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CAIXA e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA: Saneamento para Todos - Abastecimento de Água.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo município de Sorocaba, para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece, no que for pertinente, aos ditames contidos nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, e, na hipótese de extinção ou insuficiência dos impostos ou dos repasses neles mencionados, as receitas dos fundos ou impostos que venham a substituí-los ou complementá-los serão cedidas ou vinculadas pelo Poder Executivo à Caixa Econômica Federal - CAIXA, à qual serão conferidos, pelo Município, os poderes bastantes para que as garantias substitutas ou complementares possam ser prontamente exequíveis, no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados a conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA na hipótese de o município de Sorocaba não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrado com a Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo, consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Sorocaba, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimo, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município, no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
§ 1º Cópia dos referidos atos deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Sorocaba, no mesmo dia em que forem baixados, via ofício.
§ 2º O Poder Executivo deverá remeter a Câmara de Vereadores, assim que assinar o contrato do empréstimo, cópia de todo o processo referente à utilização dos valores emprestados.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 25.7.2014.
Sorocaba, 4 de
abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
045/2014
(Processo nº
9.690/2014)
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Sirvo-me do
presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei
ora proposto traz em seu bojo a decisão do Executivo em tratar, de forma
relevante e preventiva, a questão do abastecimento de água no Município, o que
se efetivará em conformidade com as Diretrizes estabelecidas no Programa
Saneamento para Todos - Abastecimento de Água.
Para tanto, a
terceira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2 disponibiliza
linhas de crédito para investimentos e o Município promovendo consulta, recebeu
indicação favorável do agente financeiro, no caso, Caixa Econômica Federal, sob
o programa e condições seguintes:
ETA - ÉDEN
Valor: até R$
11.025.086,95
Programa -
Saneamento para Todos - Abastecimento de Água
Garantia: Fundo de
Participações dos Municípios e ou do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
Clara, portanto, a
intenção do Poder Público em continuar proporcionando o bem estar da
coletividade, através de ações voltadas à melhores condições de saneamento.
Estando justificada a presente
propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, solicitando que a
tramitação do mesmo se dê em regime de urgência preconizado pelo § 1º do Artigo
44 da Lei Orgânica.