LEI Nº 10.892, DE 2 DE JULHO DE 2014
Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005, que dispôs sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
210/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas localizadas no Município de Sorocaba e responsáveis pelas fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa, especialmente monóxido de carbono e dióxido de carbono, ficam obrigadas a compensar o meio ambiente por suas emissões dentro dos padrões estabelecidos pelas normas legais." (NR).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 4.7.2014.
Sorocaba, 15 de
maio de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-63/2014
Processo nº
18.066/2005
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a alteração do art. 1º, da Lei nº 7.499,
de 16 de setembro de 2005.
Referida norma, de
autoria de Vereador dessa Nobre Casa Legislativa, dispôs sobre a
obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do
efeito estufa compensarem o meio ambiente e deu outras providências.
Entretanto, foi
constatado o erro de nomenclatura do gás dióxido de carbono no texto do art. 1º
dessa Lei, onde o mesmo foi grafado, erroneamente, como óxido de carbono.
Vale destacar que
óxido de carbono é outra designação dada para o monóxido de carbono. Na verdade a intenção da referida norma é indicar dois gases
provocadores do efeito estufa: monóxido de carbono e dióxido de carbono.
À vista de todo o
exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no
sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de
elevada estima e consideração.