LEI Nº 10.892, DE 2 DE JULHO DE 2014

 

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005, que dispôs sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 210/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  As empresas localizadas no Município de Sorocaba e responsáveis pelas fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa, especialmente monóxido de carbono e dióxido de carbono, ficam obrigadas a compensar o meio ambiente por suas emissões dentro dos padrões estabelecidos pelas normas legais." (NR).

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.7.2014.

 

Sorocaba, 15 de maio de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-63/2014

Processo nº 18.066/2005

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005.

 

Referida norma, de autoria de Vereador dessa Nobre Casa Legislativa, dispôs sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e deu outras providências.

 

Entretanto, foi constatado o erro de nomenclatura do gás dióxido de carbono no texto do art. 1º dessa Lei, onde o mesmo foi grafado, erroneamente, como óxido de carbono.

 

Vale destacar que óxido de carbono é outra designação dada para o monóxido de carbono. Na verdade a intenção da referida norma é indicar dois gases provocadores do efeito estufa: monóxido de carbono e dióxido de carbono.

 

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.