LEI Nº 1.089, DE 20 DE MAIO DE 1963.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza
consolidar a dívida flutuante do Município, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal autorizada a emitir títulos da divida pública, até o limite necessário, para serem
aplicados no resgate, mediante ajustes, da dívida flutuante do Município.
Art. 2º Os
títulos referidos no artigo anterior, denominados "Consolidação da Dívida
Flutuante", serão ao portador e do valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzeiros), não vencerão juros e terão prazo de 1 a 5 anos para o
resgate.
Art. 3º Os
ajustes, autorizados por esta lei, serão procedidos individualmente e terão por
base a dívida flutuante do Município para com cada credor, acrescida dos juros
de 12% (doze por cento) anuais, contados da data de ajuste até o resgate final
do título.
Art. 4º A
consolidação autorizada por esta lei, processará de acôrdo
com as seguintes condições principais:-
a) O Prefeito
nomeará uma Comissão Revisora da Dívida Flutuante do Município, de três
membros, composta de um funcionário municipal que a presidirá, de um
representante da Câmara Municipal e de um representante do Conselho Regional de
Contabilidade, que se incumbirá de examinar, em processos próprios,
individualmente, cada crédito, opinando sôbre a sua
exatidão e legalidade.
b) Para os
fins do ítem anterior, o órgão fazendário competente
da Prefeitura prepará, para serem entregues à
Comissão, todos os processos relativos a cada crédito.
c) Completando
que seja o exame referido na letra "a" e emitidos os respectivos
pareceres em cada processo, a Comissão Revisora expedirá edital, convocando,
nominalmente os credores a examinarem, dentro do prazo máximo de 20 (vinte)
dias, os pareceres emitidos e a se manifestarem, por escrito sôbre o que tiverem a alegar a bem
dos seus direitos.
d) Decorrido o
prazo marcado, a Comissão examinará as reclamações que surgirem, emitirá os
pareceres finais e em seguida formulará relatório geral ao Prefeito e à Câmara,
contendo resumo dos trabalhos efetuados, rol dos créditos reconhecidos e
respectivas importâncias.
e) Recebido o
relatório geral, acompanhado dos processos individuais e aprovado pelo
Prefeito, por despacho, à Secretaria da Fazenda Municipal fará o cálculo da
amortização e juros de modo que o serviço não obsorva
importância a 15% (quinze por cento) da receita tributária.
f) Os créditos
serão divididos, cada um, pelo número de exercícios, emitindo-se,
consequentemente, sob o sistema "Price" os
respectivos títulos de dívida aos juros de 12% (doze por cento) ao ano e
pagáveis sempre no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 5º Os
títulos que não forem resgatados na data devida, recebidos pela Municipalidade,
ao par e a partir do exercício seguinte, em pagamento de tributos municipais.
Art. 6º A importância
correspondente ao resgate anual será recolhida a estabelecimento de crédito
oficial, na forma de duodécimo mensal, em conta especial, vinculado, de onde só
poderá ser retirada por meio de cheques em pagamento das amortizações e juros
dos títulos de dívida emitidos.
Art. 7º Passa
a constituir falta grave, passivel de demissão, a
desobediência por parte do Tesoureiro ou contador, ou quem as suas vêzes fizer, da Prefeitura, ao disposto no artigo 6º, desta
lei.
Parágrafo
único. Qualquer possuidor dos títulos emitidos na forma desta lei, é parte
legítima para denunciar ao Prefeito a desobediência de que trata êste artigo, em face da qual se abrirá, imediatamente, inquerito administrativo.
Art. 8º Os
orçamentos, a partir de 1964, consignarão dotações orçamentárias para o resgate
e recolhimento dos títulos autorizados.
Art. 9º É
fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o Prefeito designar a Comissão prevista
na alínea "a" do artigo 4º, bem como, o período de 2 (dois)anos para
que sejam efetuados os ajustes autorizados nos têrmos
desta lei.
Art. 10. Fica
o Prefeito autorizado a expedir tôdas as instruções
que se tornarem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 11. As
despesas que forem necessárias para à emissão dos
títulos de que trata esta lei, correrão por conta da dotação orçamentária de
despesas imprevistas.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de maio de 1963.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de maio de
1963
BENEDITO C.
SANTOS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.