LEI Nº 1.088, DE 20 DE MAIO DE 1963.
Dispõe sôbre autorização ao Prefeito Municipal a expedir
"Carta de Habitação".
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a expedir a "carta de habitação" de
que trata a secção II do Titulo V da Lei nº 162, de 18 de agôsto
de 1950, às obras construídas clandestinamente até a data da publicação
desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e
segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do
interessado.
§ 1º
Verificada a existência dessas condições mínimas, serão os proprietários
intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação escrita, os seguintes emolumentos:
a) pequena
reforma......................................CR$ 1.000,00
b)
construção ou ampliação..........................CR$ 2.000,00
§ 2º
Perderão o direito ao benefício estatuído no artigo 1º os proprietários que não
requerem, dentro do prazo de noventa (90) dias contadas da publicação desta
lei, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher os emolumentos no prazo
do parágrafo anterior.
Art. 2º
Ficam excluídos dos benefícios da presente lei as construções:
a) de uso
industrial ou comercial localizadas em zonas ou setores de definido caráter
residencial;
b) as industrias que, além das demais
exigências de segurança a tranquilidade da vizinhança, não atendem aos
afastamentos das divisas, fixados em lei;
c) que
atinjam logradouros públicos ou particulares.
Art. 3º
Dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da promulgação desta lei, o
Executivo baixará a competente regulamento estabelecendo e fixando as condições
mínimas referidas no artigo 1º.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposição em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de maio de 1963.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de maio
de 1963.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.