LEI Nº 10.862, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
Declarada Inconstitucional
pela ADIN nº 2121173-69.2014.8.26.0000)
Institui a tarifa de água e esgoto
social para as famílias de baixa renda no Município, na forma que menciona e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 283/99 - autoria do
Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a tarifa de água e
esgoto social para as famílias com renda mensal total até 2 (dois) salários
mínimos, nas ligações em imóveis exclusivamente residenciais com área
construída não superior a 60 (sessenta) metros quadrados, desde que comprove ser
proprietário de um único imóvel.
Parágrafo único - Os beneficiados por
esta lei, proprietários ou promitentes compradores, gozarão de desconto
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) nos valores
regularmente medidos.
Art. 2º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (
SAAE), cadastrará os interessados que deverão comprovar essa condição, mediante
documentos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aprovação
desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6
de junho de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.862, de 6 de
junho de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba,
nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 6 de
junho de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral.
JUSTIFICATIVA:
Submeto à apreciação do Egrégio Plenário o
presente Projeto de Lei, que objetiva instituir no Município a tarifa de água e
esgoto social.
O que observamos ao longo dos últimos anos, de
forma acentuada, é o empobrecimento de milhares de famílias sorocabanas que
desumanamente sofrem com os resultados desastrosos da política econômica
nacional, com o maior índice de desemprego que historicamente atinge o País.
Um grande número de
chefes de famílias estão desempregados ou
sobrevivendo no subemprego, sem nenhuma perspectiva de melhora, cujas conseqüências invariavelmente são suportadas por adultos,
idosos e crianças.
Diante desse grave cenário, encontramos outras
milhares de famílias que lutam para solver suas despesas mensais, tais como
prestações da casa própria, alimentação, dentre outras despesas
obrigatórias. Nessa lista de despesas permanente estão a água,
esgoto, energia elétrica, imprescindíveis na manutenção do lar.
Ao elaborar o presente Projeto de Lei, me
preocupei em oferecer às famílias de baixa renda, que residam em imóveis com
área não superior a 60 (sessenta) metros quadrados, após regular
credenciamento, gozar de 50% ( cinqüenta
por cento) de desconto sobre o preço cobrado nas tarifas de água e esgoto.
Data vênia, cabe ao Município, sobretudo aos
legisladores, a total responsabilidade de minimizar o sofrimento de nossa
população mais carente, oferecendo-lhes de forma prática e objetiva, condições
de viver dignamente, ou seja, preservando seus minguados salários a cobrança
concernente a 50% ( cinqüenta
por cento) do preço normal cobrado para as tarifas de água e esgoto.
Vale ressaltar, que a aprovação desta matéria
não afetará as finanças do SAAE, eis que a água fornecida aos sorocabanos é
captada graciosamente junto à Represa de Itupararanga
e a autarquia não deve auferir lucros na prestação de seus
serviços. É hora do respeito ao cidadão e o objetivo social é
nortear as ações do Poder Executivo e SAAE, tratando essas questões de forma
humanitária.
Por tudo isso, é que espero que os meus nobres
pares, comprometidos com os anseios e as necessidades das famílias carentes,
aprovem o presente Projeto de Lei.