LEI Nº 10.862, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2121173-69.2014.8.26.0000)

 

Institui a tarifa de água e esgoto social para as famílias de baixa renda no Município, na forma que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 283/99 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a tarifa de água e esgoto social para as famílias com renda mensal total até 2 (dois) salários mínimos, nas ligações em imóveis exclusivamente residenciais com área construída não superior a 60 (sessenta) metros quadrados, desde que comprove ser proprietário de um único imóvel.

 

Parágrafo único - Os beneficiados por esta lei, proprietários ou promitentes compradores, gozarão de desconto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) nos valores regularmente medidos.

 

Art. 2º  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto ( SAAE), cadastrará os interessados que deverão comprovar essa condição, mediante documentos.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de junho de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.862, de 6 de junho de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submeto à apreciação do Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que objetiva instituir no Município a tarifa de água e esgoto social.

O que observamos ao longo dos últimos anos, de forma acentuada, é o empobrecimento de milhares de famílias sorocabanas que desumanamente sofrem com os resultados desastrosos da política econômica nacional, com o maior índice de desemprego que historicamente atinge o País.

Um grande número de chefes de famílias estão desempregados ou sobrevivendo no subemprego, sem nenhuma perspectiva de melhora, cujas conseqüências invariavelmente são suportadas por adultos, idosos e crianças.

Diante desse grave cenário, encontramos outras milhares de famílias que lutam para solver suas despesas mensais, tais como prestações da casa própria, alimentação, dentre outras despesas obrigatórias.  Nessa lista de despesas permanente estão a água, esgoto, energia elétrica, imprescindíveis na manutenção do lar.

Ao elaborar o presente Projeto de Lei, me preocupei em oferecer às famílias de baixa renda, que residam em imóveis com área não superior a 60 (sessenta) metros quadrados, após regular credenciamento, gozar de 50% ( cinqüenta por cento) de desconto sobre o preço cobrado nas tarifas de água e esgoto.

Data vênia, cabe ao Município, sobretudo aos legisladores, a total responsabilidade de minimizar o sofrimento de nossa população mais carente, oferecendo-lhes de forma prática e objetiva, condições de viver dignamente, ou seja, preservando seus minguados salários a cobrança concernente a 50% ( cinqüenta por cento) do preço normal cobrado para as tarifas de água e esgoto.

Vale ressaltar, que a aprovação desta matéria não afetará as finanças do SAAE, eis que a água fornecida aos sorocabanos é captada graciosamente junto à Represa de Itupararanga e a autarquia não deve auferir lucros na prestação de seus serviços.  É hora do respeito ao cidadão e o objetivo social é nortear as ações do Poder Executivo e SAAE, tratando essas questões de forma humanitária.

Por tudo isso, é que espero que os meus nobres pares, comprometidos com os anseios e as necessidades das famílias carentes, aprovem o presente Projeto de Lei.