LEI Nº 10.843, DE 28 DE MAIO DE 2014
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, que torna obrigatório o imediato encaminhamento de recém-nascidos com lábios leporinos e/ou fenda palatina para o centro de tratamento de malformação congênita e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 188/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, que todos recém-nascidos nos hospitais públicos do Município com 'lábio leporino' serão encaminhados para a Unidade de Saúde Pública ou entidade conveniada com a Administração, com o objetivo de iniciar imediatamente o tratamento desta anomalia congênita." (NR)
Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º...
§ 1º
(...)
II - manter e divulgar o atendimento já existente em Unidades de Saúde ou entidades que estejam aptas a acolherem o tratamento de fissura labiopalatal." (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os incisos III, IV e V no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 2º...
§ 1º
(...)
III - intensificar ações para o diagnóstico precoce e, quando possível, encaminhamento das gestantes para o serviço de referência, já durante o pré-natal;
IV - promover encontros periódicos para os profissionais em conjunto com eventuais entidades conveniadas com o Município, intensificando a importância do diagnóstico precoce, bem como promovendo orientações e definições de novos fluxos, quando necessário;
V - divulgar e promover ações no dia de atenção aos fissurados
labiopalatais, conforme Lei nº 10.666, de 17 de Dezembro de
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas educativas junto aos profissionais de saúde, educação, assistência social, familiares de crianças com deformidade labiopalatal e a sociedade em geral, sobre a necessidade de tratamento imediato por equipe especializada e intensificar as ações e fluxos já existentes." (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita Municipal em Exercício
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 27.5.2014.
Sorocaba, 29 de
abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
57/2014
Processo nº
33.863/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar para apreciação e deliberação dos componentes dessa Colenda Câmara,
o incluso Projeto de Lei que altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.656, de 11 de
dezembro de 2013.
A Lei nº 10.656,
de 11 de dezembro de 2013, aprovada por esta Casa de Leis no final do ano
passado, torna obrigatório o imediato encaminhamento de recém-nascidos com
lábios leporinos e/ou fenda palatina para o centro de tratamento de malformação
congênita e dá outras providências.
Trata-se de
anomalia congênita grave e que por isso exige atenção do sistema de saúde
pública municipal, não sendo por outra razão porque sancionado o respectivo
Projeto de Lei.
Não obstante, a Lei
sancionada precisa ser alterada para se adequar a real necessidade
administrativa do Município.
Com efeito, a Lei
nº 10.656, de 11 de
dezembro de 2013 estabeleceu obrigatoriedade de o Município reservar no
Hospital Público Municipal, quando da sua implantação, de um centro de
tratamento desta má-formação (art. 2º, § 2º). De outro lado, o caput do art. 2º
da mesma norma estabelece que o Município fica autorizado a implantar completa
infraestrutura para o tratamento da fissura labiopalatal nas Unidades de
Pré-hospitalares e Policlínica da rede municipal.
No entanto, a
melhor opção administrativa não é o atendimento da doença na própria rede de
saúde pública.
É que a quantidade
anual de crianças que nascem com esse tipo de mal congênito é pequeno, a não
justificar a criação de estrutura administrativa na própria rede de saúde do
Município.
Só para
conhecimento, no ano de 2009 foram dezoito casos registrados em Sorocaba, no
ano de 2010, onze, em 2011 foram apenas nove, em 2012, dezessete e em 2013 esse
número chegou a apenas sete.
Ou seja, o número
de casos anuais é baixo, de modo que a criação de qualquer criação estrutura
administrativa seria financeiramente elevada e com pouco resultado social.
Evidentemente que
isso não significa que o Município poderá simplesmente se isentar do seu dever
de cuidar das crianças portadoras de tal anomalia. Em absoluto, essa não é a
intenção da Administração.
Ao contrário,
busca-se, neste projeto, viabilizar, apenas, que o tratamento dos
recém-nascidos com lábio leporinos e/ou fenda palatina possa ser feito também
por instituição conveniada com a Administração.
E nesse particular
podemos citar exemplo concreto que justifica tal opção.
Há alguns anos o
Município de Sorocaba mantém parceria com a Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região (Afissore).
Trata-se de
associação sem fins lucrativos, inclusive já declarada de utilidade pública
(Lei Municipal nº 3.148, de 17 de novembro de 1989) que atende,
gratuitamente, as crianças do Município de Sorocaba que nascem com o mal
congênito em questão.
A AFISSORE atua há
24 anos em parceria com o Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais
(HRAC) da Universidade de São Paulo localizado na cidade de Bauru e a Sociedade
Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial (SOBRAPAR)
de Campinas, ambas as entidades de saúde sem fins lucrativos que são referência
para tratamento de tal doença.
O tratamento é
longo e de alta complexidade. Vale dizer, a reabilitação exige desde atenção a
aspectos estéticos, impondo a realização de cirurgias de elevado custo, a
cuidados psicossociais, que exigem a manutenção de equipe interdisciplinar
específica composta pelas áreas de odontologia, fonoaudiologia, psicologia,
serviço social e outros.
Nesse contexto,
para cumprimento da Lei Municipal tal como aprovada, a Administração precisaria
criar estrutura pública de alto custo e ainda assim precisaria de vários anos
para desenvolver o know how
necessário para chegar ao mesmo patamar de excelência que outras instituições
já prestam no país, isso tudo sem que houvesse demanda local que justificasse.
Isso iria de encontro ao princípio da regionalização do atendimento do SUS
(art. 8º da Lei Federal nº 8.080/1990), que recomenda a especialização do atendimento
de alta complexidade como forma de melhor prestação do serviço público de saúde
nesses casos.
Daí porque se
apresenta o presente Projeto de Lei, cujo objetivo precípuo é viabilizar que o
Município possa prestar o atendimento das crianças portadoras de lábios
leporinos e/ou fenda palatina não exclusivamente na rede pública própria, mas
também mediante entidades conveniadas com a municipalidade. Esta é a razão da
sugestão de modificação da redação do art. 1º, bem como do art. 2º, § 1º,
inciso II, e revogação do § 2º do mesmo dispositivo.
A inclusão dos
incisos III, IV e V no art. 2º, § 1º, por sua vez, se justificam para ampliação
dos objetivos tendentes à permitir o diagnósticos precoce da doença, isso tanto
no âmbito interno da Administração, mediante comunicações a todos os profissionais
da rede, em especial aqueles ligados à pediatria, como também no âmbito
externo, mediante promoção de encontros com a comunidade, propósito que ganha
especial relevo sobretudo após a criação do dia municipal de atenção aos
fissurados lábio-palatárias aprovada pela Lei nº 10.666,
de 17 de dezembro de 2013.
Na mesma linha, a
modificação do art. 3º visa ampliar o âmbito de campanha para que não se
restrinja apenas aos profissionais da saúde e mães das crianças com a
deformidade labiopalatais, mas a toda a família e sociedade, incluindo, também,
profissionais da educação e assistência social.
Estas são as razões pelas quais
apresentamos a sugestão de alteração da Lei nº 10.646, de 11 de dezembro de
2013, esperando contar com total apoio do Plenário na sua aprovação.