LEI Nº 10.843, DE 28 DE MAIO DE 2014

 

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, que torna obrigatório o imediato encaminhamento de recém-nascidos com lábios leporinos e/ou fenda palatina para o centro de tratamento de malformação congênita e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 188/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, que todos recém-nascidos nos hospitais públicos do Município com 'lábio leporino' serão encaminhados para a Unidade de Saúde Pública ou entidade conveniada com a Administração, com o objetivo de iniciar imediatamente o tratamento desta anomalia congênita." (NR)

 

Art. 2º  O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º...

§ 1º

(...)

II - manter e divulgar o atendimento já existente em Unidades de Saúde ou entidades que estejam aptas a acolherem o tratamento de fissura labiopalatal." (NR)

 

Art. 3º  Ficam incluídos os incisos III, IV e V no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º...

§ 1º

(...)

III - intensificar ações para o diagnóstico precoce e, quando possível, encaminhamento das gestantes para o serviço de referência, já durante o pré-natal;

 

IV - promover encontros periódicos para os profissionais em conjunto com eventuais entidades conveniadas com o Município, intensificando a importância do diagnóstico precoce, bem como promovendo orientações e definições de novos fluxos, quando necessário;

 

V - divulgar e promover ações no dia de atenção aos fissurados labiopalatais, conforme Lei nº 10.666, de 17 de Dezembro de 2013."(NR)

 

Art. 4º  O art. 3º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas educativas junto aos profissionais de saúde, educação, assistência social, familiares de crianças com deformidade labiopalatal e a sociedade em geral, sobre a necessidade de tratamento imediato por equipe especializada e intensificar as ações e fluxos já existentes." (NR)

 

Art. 5º  Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Prefeita Municipal em Exercício

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.5.2014.

 

Sorocaba, 29 de abril de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 57/2014

Processo nº 33.863/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dos componentes dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013.

 

A Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, aprovada por esta Casa de Leis no final do ano passado, torna obrigatório o imediato encaminhamento de recém-nascidos com lábios leporinos e/ou fenda palatina para o centro de tratamento de malformação congênita e dá outras providências.

 

Trata-se de anomalia congênita grave e que por isso exige atenção do sistema de saúde pública municipal, não sendo por outra razão porque sancionado o respectivo Projeto de Lei.

 

Não obstante, a Lei sancionada precisa ser alterada para se adequar a real necessidade administrativa do Município.

 

Com efeito, a Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013 estabeleceu obrigatoriedade de o Município reservar no Hospital Público Municipal, quando da sua implantação, de um centro de tratamento desta má-formação (art. 2º, § 2º). De outro lado, o caput do art. 2º da mesma norma estabelece que o Município fica autorizado a implantar completa infraestrutura para o tratamento da fissura labiopalatal nas Unidades de Pré-hospitalares e Policlínica da rede municipal.

 

No entanto, a melhor opção administrativa não é o atendimento da doença na própria rede de saúde pública.

 

É que a quantidade anual de crianças que nascem com esse tipo de mal congênito é pequeno, a não justificar a criação de estrutura administrativa na própria rede de saúde do Município.

 

Só para conhecimento, no ano de 2009 foram dezoito casos registrados em Sorocaba, no ano de 2010, onze, em 2011 foram apenas nove, em 2012, dezessete e em 2013 esse número chegou a apenas sete.

 

Ou seja, o número de casos anuais é baixo, de modo que a criação de qualquer criação estrutura administrativa seria financeiramente elevada e com pouco resultado social.

 

Evidentemente que isso não significa que o Município poderá simplesmente se isentar do seu dever de cuidar das crianças portadoras de tal anomalia. Em absoluto, essa não é a intenção da Administração.

 

Ao contrário, busca-se, neste projeto, viabilizar, apenas, que o tratamento dos recém-nascidos com lábio leporinos e/ou fenda palatina possa ser feito também por instituição conveniada com a Administração.

 

E nesse particular podemos citar exemplo concreto que justifica tal opção.

 

Há alguns anos o Município de Sorocaba mantém parceria com a Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região (Afissore).

 

Trata-se de associação sem fins lucrativos, inclusive já declarada de utilidade pública (Lei Municipal nº 3.148, de 17 de novembro de 1989) que atende, gratuitamente, as crianças do Município de Sorocaba que nascem com o mal congênito em questão.

 

A AFISSORE atua há 24 anos em parceria com o Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC) da Universidade de São Paulo localizado na cidade de Bauru e a Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial (SOBRAPAR) de Campinas, ambas as entidades de saúde sem fins lucrativos que são referência para tratamento de tal doença.

 

O tratamento é longo e de alta complexidade. Vale dizer, a reabilitação exige desde atenção a aspectos estéticos, impondo a realização de cirurgias de elevado custo, a cuidados psicossociais, que exigem a manutenção de equipe interdisciplinar específica composta pelas áreas de odontologia, fonoaudiologia, psicologia, serviço social e outros.

 

Nesse contexto, para cumprimento da Lei Municipal tal como aprovada, a Administração precisaria criar estrutura pública de alto custo e ainda assim precisaria de vários anos para desenvolver o know how necessário para chegar ao mesmo patamar de excelência que outras instituições já prestam no país, isso tudo sem que houvesse demanda local que justificasse. Isso iria de encontro ao princípio da regionalização do atendimento do SUS (art. 8º da Lei Federal nº 8.080/1990), que recomenda a especialização do atendimento de alta complexidade como forma de melhor prestação do serviço público de saúde nesses casos.

 

Daí porque se apresenta o presente Projeto de Lei, cujo objetivo precípuo é viabilizar que o Município possa prestar o atendimento das crianças portadoras de lábios leporinos e/ou fenda palatina não exclusivamente na rede pública própria, mas também mediante entidades conveniadas com a municipalidade. Esta é a razão da sugestão de modificação da redação do art. 1º, bem como do art. 2º, § 1º, inciso II, e revogação do § 2º do mesmo dispositivo.

 

A inclusão dos incisos III, IV e V no art. 2º, § 1º, por sua vez, se justificam para ampliação dos objetivos tendentes à permitir o diagnósticos precoce da doença, isso tanto no âmbito interno da Administração, mediante comunicações a todos os profissionais da rede, em especial aqueles ligados à pediatria, como também no âmbito externo, mediante promoção de encontros com a comunidade, propósito que ganha especial relevo sobretudo após a criação do dia municipal de atenção aos fissurados lábio-palatárias aprovada pela Lei nº 10.666, de 17 de dezembro de 2013.

 

Na mesma linha, a modificação do art. 3º visa ampliar o âmbito de campanha para que não se restrinja apenas aos profissionais da saúde e mães das crianças com a deformidade labiopalatais, mas a toda a família e sociedade, incluindo, também, profissionais da educação e assistência social.

 

Estas são as razões pelas quais apresentamos a sugestão de alteração da Lei nº 10.646, de 11 de dezembro de 2013, esperando contar com total apoio do Plenário na sua aprovação.