LEI Nº 10.837, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 10.422, de 3 de abril de 2013 e dá outras providências (servidão onerosa em favor do Sr. José Vitalino Filho).

 

Projeto de Lei nº 123/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica expressamente revogada a Lei nº 10.422, de 3 de abril de 2013, que dispõe sobre instituição de servidão onerosa em favor do Sr. José Vitalino Filho.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sorocaba, 20 de março de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 036/2014

Processo nº 25.001/2012

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei nº 10.422, de 3 de Abril de 2013 e dá outras providências.

Através da citada Lei, a Municipalidade foi autorizada a instituir servidão onerosa em área pública localizada no Parque "São Bento", destinada à passagem de ligação de esgoto em favor do Sr. José Vitalino Filho.

No entanto, informações do setor de cadastro desta Prefeitura apontam que o Sr. José Vitalino Filho não é mais proprietário do imóvel em questão. Constou ainda que o imóvel teria sido desmembrado de forma irregular, tendo como compromissários os Srs. Jassiel Cândido Ribeiro e Marcos Tadeu dos Santos, o qual não mais reside na cidade.

Dessa forma, resta inviabilizado o registro de eventual lavratura da escritura de servidão onerosa (que é uma das exigências contidas da referida Lei).

Diante do exposto, à medida que se impõe é a revogação da Lei em comento.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.