LEI Nº 10.827, DE 20 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação às gestantes e parturientes sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, a proteção destas contra a violência obstétrica no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 113/2014 - autoria do Vereador José Apolo da Silva
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo obrigar a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, no município de Sorocaba, visando, em especial, a proteção das gestantes e parturientes contra atos de violência obstétrica.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médicos, enfermeiros, equipe hospitalar de modo geral, que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em vias de trabalho de parto ou, ainda, no estado puerperal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas praticadas por quaisquer pessoas discriminadas no artigo anterior:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, de modo não empático à situação singular à vida da mulher, grosseiramente, com sarcasmo ou ironia ou qualquer outra forma que, de alguma forma a constranja ou a faça sentir-se desconfortável com o tratamento recebido;
II - ironizar ou repreender a parturiente por comportamentos como gritar, chorar, ter medo, solicitar a presença de alguém, sentir vergonha ou ter dúvidas;
III - ironizar ou repreender a parturiente por comportamentos alheios à sua vontade tal como descontrole do esfíncter (evacuação) e outros, bem como por qualquer característica física: obesidade, estrias, celulite, etc.;
IV - não dar atenção às queixas e dúvidas da gestante internada ou e em trabalho de parto;
V - tratá-la de forma inferior, atribuindo-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, de modo a sentir-se incapaz;
VI - VETADO;
VII - VETADO;
VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a devida análise e confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local de forma segura à si própria e ao bebê;
IX - VETADO;
X - VETADO;
XI - VETADO;
XII - VETADO;
XIII - VETADO;
XIV - manter algemadas mulheres detentas em trabalho de parto;
XV - VETADO;
XVI - submeter a gestante, parturiente e/ou ao bebê a procedimentos exclusivamente com o intuito de treinar estudantes;
XVII - findo o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodá-la no quarto;
XVIII - VETADO;
XIX - privar a mulher, depois do parto, do direito de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto hospitalar e de amamentar livremente, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX - deixar de informar à mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos, sobre seu direito à realização de laqueadura nas trompas, gratuitamente, nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - VETADO.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio do setor competente, poderá elaborar Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando à todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.
§ 1º A Cartilha deverá ser elaborada em linguagem simples e acessível, de forma a possibilitar a compreensão por mulheres de todos os níveis de escolaridade.
§ 2º A Cartilha referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 04 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.
Art. 5º As unidades hospitalares que prestem esse tipo de atendimento deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º, bem como disponibilizar às mulheres um exemplar da Cartilha referida no art. 4º desta Lei.
§ 1º Equiparam-se às unidades hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde (UBS's), os prontos atendimentos (PA's) e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para possível denúncia em casos de violência:
a) que deverá ser entregue, sem questionamentos e custos, o prontuário da gestante e da parturiente no hospital, se esta assim o exigir;
b) que a gestante ou parturiente escreva uma carta contando em detalhes o tipo de violência sofrida e como se sentiu;
c) que se o parto foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), enviar a carta para a Ouvidoria do Hospital com cópia para a Diretoria Clínica, Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde;
d) que se o parto foi realizado em hospital da rede privada, enviar a carta para a Diretora Clínica do Hospital, com cópia para a Diretoria do seu Plano de Saúde, para a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e para as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;
e) que consulte um advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da violência recebida;
f) ligue para a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 (Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010).
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.827, de 20 de maio de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014.
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.