LEI Nº 10.812, DE 8 DE MAIO DE 2014

  

Estabelece a gratuidade de estacionamento por até 30 (trinta) minutos de permanência nos Shopping Centers e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 02/2014 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers do município de Sorocaba para os que permaneceram no local por até 30 (trinta) minutos.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o tempo previsto para a concessão da gratuidade, a cobrança obedecerá a tabela de preços do estabelecimento.

 

Art. 2º  Os Shopping Centers ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em locais visíveis em suas dependências.

 

Art. 3º  O descumprimento desta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.