LEI Nº 10.806, DE 7 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que servem e vendem bebidas alcoólicas a afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxi e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 494/2013 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de Sorocaba que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes, etc.) a expor em local visível aos frequentadores o número do telefone de cooperativas ou centrais de táxis devidamente credenciadas.
Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: "SE BEBER, VÁ DE TÁXI".
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 1.000,00;
II - no caso de reincidência, suspensão do alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Público, por meio de órgão competente.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.