LEI Nº 10.806, DE 7 DE MAIO DE 2014

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que servem e vendem bebidas alcoólicas a afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxi e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 494/2013 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º  Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de Sorocaba que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes, etc.) a expor em local visível aos frequentadores o número do telefone de cooperativas ou centrais de táxis devidamente credenciadas.

 

Art. 2º  A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: "SE BEBER, VÁ DE TÁXI".

 

Art. 3º  O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

 

I - multa no valor de R$ 1.000,00;

 

II - no caso de reincidência, suspensão do alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º  A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Público, por meio de órgão competente.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.