LEI Nº 10.801, DE 6 DE MAIO DE 2014
Institui a Campanha de Identificação Civil para as Crianças no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 457/2013 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no município de Sorocaba, a Campanha de Identificação Civil para as Crianças, cuja ação tem caráter contínuo e permanente.
Art. 2° A Campanha de Identificação Civil para as Crianças de que trata esta Lei tem por objetivo:
I - conscientizar os pais e responsáveis da importância de se registrar, no órgão público competente, a impressão digital de seus filhos o mais cedo possível;
II - conscientizar os pais e responsáveis, escolas, órgão públicos, que a medida visa combater o desaparecimento de crianças, sequestros e dificultar a ação de quadrilhas que praticam o tráfico nacional e internacional de crianças.
Art. 3° A Campanha de Identificação Civil para as Crianças de que trata esta Lei, poderá estabelecer, entre outras, as seguintes ações:
I - criar protocolo para exigir, dos pais e responsáveis, o documento de identidade de seus filhos, para participarem dos programas municipais da Secretaria da Saúde.
II - comparecimento, em data pré-agendada, dos funcionários municipais que são credenciados, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para recolher as impressões digitais das crianças matriculadas nos Centro de Educação Infantis - CEI de Sorocaba.
Art. 4° A iniciativa para implantar e viabilizar a Campanha de Identificação Civil para as Crianças ficarão a cargo do Poder Público Municipal, podendo celebrar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daut" - IRGD e Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.