LEI Nº 10.801, DE 6 DE MAIO DE 2014

  

Institui a Campanha de Identificação Civil para as Crianças no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 457/2013 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituído, no município de Sorocaba, a Campanha de Identificação Civil para as Crianças, cuja ação tem caráter contínuo e permanente.

 

Art. 2°  A Campanha de Identificação Civil para as Crianças de que trata esta Lei tem por objetivo:

 

I - conscientizar os pais e responsáveis da importância de se registrar, no órgão público competente, a impressão digital de seus filhos o mais cedo possível;

 

II - conscientizar os pais e responsáveis, escolas, órgão públicos, que a medida visa combater o desaparecimento de crianças, sequestros e dificultar a ação de quadrilhas que praticam o tráfico nacional e internacional de crianças.

 

Art. 3°  A Campanha de Identificação Civil para as Crianças de que trata esta Lei, poderá estabelecer, entre outras, as seguintes ações:

 

I - criar protocolo para exigir, dos pais e responsáveis, o documento de identidade de seus filhos, para participarem dos programas municipais da Secretaria da Saúde.

 

II - comparecimento, em data pré-agendada, dos funcionários municipais que são credenciados, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para recolher as impressões digitais das crianças matriculadas nos Centro de Educação Infantis - CEI de Sorocaba.

 

Art. 4°  A iniciativa para implantar e viabilizar a Campanha de Identificação Civil para as Crianças ficarão a cargo do Poder Público Municipal, podendo celebrar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daut" - IRGD e Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.

 

Art. 5°  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.