LEI Nº 1.077, DE 10 DE ABRIL DE 1963.
Dispõe sôbre criação de "Diploma de Honra ao Mérito".
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Diploma de Honra ao Mérito", nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O "Diploma de Honra ao Mérito" será conferido:
1 - juntamente com o Título de aposentadoria ao servidor ou funcionário da Prefeitura que se tenha distinguido no exercício de suas funções durante tôda a sua carreira funcional, pela competência, zelo e dedicação ao serviço público.
2 - A qualquer cidadão, que, no Município, haja praticado ato de assinalada benemerência social, ou ato de abnegação, sacrifício ou heroísmo, com risco da própria vida, ou que no desempenho de habitual atividade científica ou profissional do interêsse coletivo tenha sido vítima de dano irreparável à saúde.
Art. 3º A concessão de "Diploma de Honra ao Mérito", será precedido de julgamento proferido à vista de parecer emitido por uma Comissão especialmente nomeada pelo Prefeito para êsse fim, com a participação de um representante do Legislativo.
§ 1º Servirão de elementos para o julgamento exigido para a concessão, o registro e informações fidedígnas.
§ 2º Sempre que fôr julgado conveniente, o processado a respeito será caráter sigiloso.
Art. 4º É instituído o "Livro de Registro de Diploma de Honra ao Mérito" a ser escriturado e conservado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de abril de 1963.
Dr. Art. Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de abril de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo