LEI Nº 1.077, DE 10 DE ABRIL DE 1963.
Dispõe sôbre criação de "Diploma de Honra ao Mérito".
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o "Diploma de Honra ao Mérito", nas condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O
"Diploma de Honra ao Mérito" será conferido:
1 - juntamente com o Título de aposentadoria ao servidor ou
funcionário da Prefeitura que se tenha distinguido no exercício de suas funções
durante tôda a sua carreira funcional, pela
competência, zelo e dedicação ao serviço público.
2 - A
qualquer cidadão, que, no Município, haja praticado ato de assinalada
benemerência social, ou ato de abnegação, sacrifício ou heroísmo, com risco da
própria vida, ou que no desempenho de habitual atividade científica ou
profissional do interêsse coletivo tenha sido vítima
de dano irreparável à saúde.
Art. 3º A
concessão de "Diploma de Honra ao Mérito", será precedido de
julgamento proferido à vista de parecer emitido por uma Comissão especialmente
nomeada pelo Prefeito para êsse fim, com a
participação de um representante do Legislativo.
§ 1º
Servirão de elementos para o julgamento exigido para a concessão, o registro e
informações fidedígnas.
§ 2º
Sempre que fôr julgado conveniente, o processado a
respeito será caráter sigiloso.
Art. 4º É
instituído o "Livro de Registro de Diploma de Honra ao Mérito" a ser
escriturado e conservado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As
despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de abril de 1963.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de abril
de 1963.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.