LEI Nº 10.763, DE 27 DE MARÇO DE 2014

 

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 e dá outras providências. (proibição do uso do veneno "mata mato")

 

Projeto de Lei nº 59/2014 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso de defensivos agrícolas, conforme orientação técnica e normatização vigente, nos seguintes casos:

 

I - em projetos de reflorestamentos nativos ou florestas nativas; e

 

II - em calçadas e passeios públicos." (NR)  

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.3.2014

 

Sorocaba, 20 de fevereiro de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 024/2014

 

Processo nº 20.448/2000

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

O presente Projeto destina-se a conferir nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a proibição do uso do veneno "mata mato", nos terrenos baldios e sujos localizados no perímetro urbano e dá outras providências.

 

O uso do "mata mato" é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Com isso aos Municípios resta apenas a suplementação dessa norma com base no art. 30, inciso II, da Constituição Federal.

 

Originalmente a Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 proibia o uso do "mata mato" apenas nos terrenos baldios e sujos. Porém, a partir da Lei nº 9.234, de 20 de julho de 2010 essa proibição se estendeu a todas as propriedades públicas e privadas situadas na zona urbana, admitindo-se, todavia, o uso do adubo foliar "cálcio DCKa".

 

Ocorre que recentemente foi publicada a Lei nº 10.677, de 23 de dezembro de 2013 que alterou o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 para permitir o uso do referido herbicida apenas em projetos de reflorestamentos nativos e florestas nativas.

 

A restrição do uso do "mata mato" é necessária e salutar, daí porque foi sancionada a Lei nº 10.677, de 23 de dezembro de 2013. Porém, isso não pode restringir o uso do referido herbicidas em hipóteses úteis ao interesse público, como vias e calçadas públicas, mormente quando questões de saúde pública impõem o seu uso nessas situações.

 

Vale dizer, o uso do "mata mato" em vias e calçadas públicas é necessário tanto para permitir o passeio de pessoas e veículos, como para evitar a proliferação de doenças como a dengue. A extensão territorial do Município dificulta a poda permanente, em todas as vias e calçadas públicas, de vegetações rasteiras e outras espécies que diariamente aparecem nesses locais, causando transtorno a pedestres, animais e veículos.

 

Assim, o uso do herbicida nesses locais é útil, necessário e justificável, pois sua adoção se mostra como única alternativa eficiente de manter a limpeza urbana.

 

Daí porque apresentamos o presente Projeto de Lei, que nada mais faz do que incluir nova hipótese legal do uso do "mata mato", nos mesmos termos e sem supressão do que previsto na Lei nº 10.677 de 23 de dezembro de 2013, esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.