LEI Nº 1.074, DE 4 DE ABRIL DE 1963.
Dispõe sôbre cessão de terras do Município a pequenos agricultores
e criadores.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder, por comodato, consoante
estabelece o Art. 23, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, por prazo nunca
inferior a 10 (dez) anos, a pequenos agricultores e criadores, individualmente,
lotes de terra de sua propriedade, localizada na zona rural do Município, para
lavoura e criação, desde que as respectivas áreas não estejam reservadas para
utilização pelo Poder Público.
Parágrafo
único. A cessão feita poderá ser prorrogada por igual prazo, a critério do Sr.
Prefeito Municipal, devendo, neste caso, o comodatário, requerer a prorrogação
6 (seis) mêses antes de findar o contrato de
comodato.
Art. 2º As
áreas a serem doadas em comodato terão no mínimo, 6.050 (seis mil e cinquenta)
metros quadrados e no máximo, 12.200 (doze mil e duzentos) metros quadrados.
Art. 3º A
cessão dos lotes de terras será feita, exclusivamente, a pequenos agricultores
e criadores, os quais se obrigarão, expressamente, a vender os produtos da
propriedade, exclusivamente no Município de Sorocaba e dirétamente
aos consumidores.
Art. 4º A
utilização das áreas de terras concedidas, para fins outros que não os
previstos nesta lei, ou a transgressão do disposto no Art. 3º, importará
automática rescisão do contrato de comodato e a entrega, à Prefeitura, dentro
do prazo de 30 (dias) da rescisão, do lote objeto do referido contrato, sem
direito a qualquer indenização e a qualquer título, e com perda de tôdas as benfeitorias feitas no imóvel, as quais passarão a
integrar o patrimônio Municipal.
Art. 5º É
proibida a concessão de terras, nos têrmos desta lei
a parentes, até o 3º grau civil, de pessoas já beneficiadas por esta lei.
Art. 6º Os
comodatários ficam isentos de todos os impostos municipais.
Art. 7º
Terão preferência na obtenção das áreas na seguinte ordem, os ex-expedicionários da FEB, os ex-combatentes de 1932 e aquêles que tiverem maior números de filhos menores.
Art. 8º Os
interessados no beneficio
ora concedido, deverão requerê-lo ao Prefeito Municipal, indicando a área
pretendida, nos têrmos do Art. 2º e, se possível, o
local onde ela se situa.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 4 de abril de 1963.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de abril
de 1963.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.