LEI Nº 10.736, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

  

Dispõe sobre a concessão de Alvarás de Funcionamento no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 038/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º  Nenhum imóvel poderá ser utilizado para funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem o protocolo de solicitação de Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como sinônimas as expressões "Licença" e "Alvará" de funcionamento.

 

§ 2° A expedição do Alvará a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do interessado, da legislação pertinente em vigor e, em especial, das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, sossego público, proteção de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiências.

 

Art. 2°  O Alvará de funcionamento deverá obrigatoriamente ser renovado:

 

I - quando ocorrerem alterações do tipo ou características da atividade, ou da razão social do estabelecimento;

 

II - quando forem executadas modificações internas ou externas na estrutura, tubulações, fiações ou revestimentos da edificação utilizada;

 

III - em decorrência de expressa disposição legal.

 

Art. 3° Compete à Prefeitura Municipal proceder, a seus critérios de oportunidade e forma, ou em razão de denúncia fundamentada de organização social ou munícipe, vistorias documentais e in loco, com a finalidade de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 4°  As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa equivalente a 1 % (um por cento) sobre o valor venal da edificação onde houver ocorrido o funcionamento irregular, dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 5°  Em caso de irregularidade continuada, após a aplicação de duas multas, o Alvará de Funcionamento será definitivamente cassado.

 

Art. 6°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7°  Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2014, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.