LEI Nº 10.727, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso informativo nos Cartórios de Registros de Imóveis e Imobiliárias instaladas na cidade de Sorocaba, e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 400/2013 - autoria do Edil Valdecir Moreira da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os Cartórios de Registros de Imóveis, Tabelionatos de Notas, e as Imobiliárias instaladas na cidade de Sorocaba deverão fixar aviso informativo, com os dizeres, "Antes de adquirir um imóvel exija a Certidão Municipal de Débitos, Certidão de Propriedade com Negativa de Ônus e Alienações do Registro de Imóveis, Cartela do IPTU (original ou fotocopia autenticada do ano) e Certidão do Valor Venal expedida pela Prefeitura Municipal; dados pessoais das partes (nomes, RG, CPF/MF, profissão, endereço, estado civil, data do casamento, regime de bens adotado: apresentar fotocópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada e, se houver a escritura do pacto antenupcial com a Certidão do Registro (Livro 3 - Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal); certidões pessoais dos transmitentes (vendedores etc.) nos Cartórios Cíveis e Federais (vintenarias) e nos de Distribuidores de Protesto dos últimos cinco anos; Certidão da Secretaria da Receita Federal do Brasil conjunta com a Procuradoria da Fazenda Nacional; certidões fiscais do imóvel; Certidão Negativa de Débitos Condominais; Certidão Negativa de Débito junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE; Certidão Negativa de Débito junto a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL." 

 

Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão constar de placa adesiva ou serem pintadas ou gravadas diretamente na porta ou parede, desde que em tamanho e local visível ao público.

 

Art. 2º  O descumprimento dessa determinação acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por estabelecimento.

 

§ 1º Em caso de reincidência no prazo de 12 meses a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será  atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art.3º  Os Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão realizar as conformações no prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da aprovação desta presente Lei correrão à conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de fevereiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.2.2014.