LEI Nº 10.716, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando o acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou vítimas de violência, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
528/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando repasse mensal de recursos financeiros para, em conjunto com a municipalidade, executar serviços de acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou vítimas de violência, a partir de serviços em acordo com os parâmetros da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e Portarias do Ministério da Saúde nº 336/2002, 3088/2011 e 854/2012 e suas atualizações, referenciados pela Secretaria da Saúde ou de demanda espontânea de residentes no Município de Sorocaba.
Art. 2º A Associação Pró Reintegração Social da Criança procederá ao fornecimento de instalações adequadas a realização dos serviços em 3 Centros de Atenção Psicossocial Infanto Juvenis - CAPS, cada qual para 1 grande região do município de Sorocaba, com cobertura de aproximadamente 200.000 habitantes cada, além de 3 módulos de atenção às crianças vítimas de violência, vinculados a cada CAPS, fornecendo todos os equipamentos, materiais e insumos que se fizerem necessários.
§ 1º Após assinatura, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal, cópia do Termo de Convênio para acompanhamento e fiscalização dos Senhores Vereadores.
§ 2º Enviar semestralmente prestação de contas ao Legislativo Municipal, informando os números de pacientes, de atendimentos, da procedência dos mesmos e CID.
Art. 3º Para a realização dos serviços, fica ao Município autorizado a transferir à Associação Pró Reintegração Social da Criança, o valor de até R$ 180.000,00 por mês;
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo será corrigido anualmente, a partir do 13º mês de vigência do convênio, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, dos 12 meses anteriores.
Art. 4º A conveniada deverá enviar prestação de contas à Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Saúde de forma quadrimestral.
Art. 5º Para a instalação do CAPSi Sudeste, fica ao Município autorizado a transferir à Associação Pró Reintegração Social da Criança, o valor de até R$ 30.000,00, originários de incentivos do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde, de acordo com o estabelecido na Portaria MS/GM nº 245/2005.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e originarias do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 10.1.2014
Sorocaba, 16 de
dezembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 136 /2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com
a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando o repasse de recursos
financeiros para, em conjunto com a municipalidade, executar serviços de
acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes com transtornos mentais
e/ou vítimas de violência a partir de serviços em consonância com os parâmetros
da Lei nº 10216/2011 e Portarias do Ministério da Saúde 336/2002, 3088/2011 e
854/2012 e suas atualizações, referenciados pela Secretaria da Saúde ou de
demanda espontânea de residentes no Município de Sorocaba.
A reorientação da
atenção psicossocial em Sorocaba envolve diretamente a atenção voltada ao
público infanto-juvenil e a atenção qualificada a crianças com graves problemas
de saúde mental, pode modificar de forma incisiva prognóstica e projetos de
futuro.
Neste momento, além
da reorganização de toda a rede assistencial de forma territorializada
e descentralizada, há a premente necessidade de responder a duas outras
situações: o fechamento do CAPS infanto-juvenil vinculado ao Hospital
Psiquiátrico Vera Cruz, sob intervenção desta Prefeitura; e o atendimento
às crianças vítimas de violência, anteriormente realizado por serviço vinculado
à Secretaria de Cidadania.
A Associação Pró
Reintegração Social da Criança, é uma entidade filantrópica, sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública Municipal através da Lei nº 4.696,
de 8 de Dezembro de 1994, ano em que reiniciou os
trabalhos (suspensos em 1992 na cidade de Diadema-SP),
no Município de Sorocaba, adquirindo sua sede neste Município em 1997.
A instituição está
integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS desde o ano de 2000, recebendo
encaminhamentos das Unidades Básicas de Saúde do Município, Vara Infância e da
Juventude, Conselhos Tutelares e Escolas.
A assistência
prestada pela instituição contempla o atendimento de crianças, adolescentes e
suas famílias, dispensando-lhes tratamento multidisciplinar na Área da Saúde
Mental da Infância e Adolescência, visando sua integração pessoal, familiar e
social, sem distinção de raça, cor, condição social, credo religioso ou
político.
Considerando a
reconhecida expertise da Associação Pró Reintegração Social da Criança, e o
histórico exitoso de parceria na prestação de atenção psicossocial
infanto-juvenil a casos graves, vimos requerer a continuidade e ampliação do
convênio vigente, nos termos da Lei Municipal nº 9.412, de 8 de Dezembro de
Desse modo, fica
inteiramente justificada a presente proposição, e contamos, uma vez mais, com o
valioso apoio dessa Casa para a transformação do Projeto em Lei, solicitando
que a sua tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela
Lei Orgânica do Município.