LEI Nº 10.710, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.

 

Autoriza o fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores.

 

Projeto de Lei nº 329/2013 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores das vilas e ruas públicas residenciais sem saída poderá ser autorizado, ficando limitado ao tráfego local de veículos apenas de seus moradores e/ou visitantes. 

 

Art. 2º O fechamento de que trata o artigo anterior dependerá de aprovação, pela Câmara Municipal, de lei específica e vigente para determinadas vilas e ruas, mediante concessão de uso com reciprocidade social. 

 

§ 1º O pedido de fechamento deverá partir de manifestação nesse sentido assinada por todos os proprietários dos imóveis do trecho a ser fechado. 

 

§ 2º Caso autorizado, o fechamento deverá ter validade durante 12 (doze) meses, podendo ser revalidado após esse período mediante novo processo.

 

§ 2º Caso autorizado, o fechamento deverá ter validade durante 12(doze) meses, podendo ser revalidado após esse período, mediante novo processo. Se aprovado a nova solicitação, a validade desta, será de tempo indeterminado, podendo ser revogada com expressa manifestação de todos os proprietários de imóveis do trecho. (Redação dada pela Lei nº 12.752/2023)

 

Art. 3º As vias e ruas sem saída em questão deverão ter menos do que 10 (dez) metros de largura de leito carroçável e não podem servir de passagem a qualquer outro local que não sejam as residências de seus moradores. (Revogado pela Lei nº 11.465/2016)

 

Art. 4º Este fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores, quando autorizado será feito com dispositivo com grande visibilidade à distância, e placas informativas. 

 

§ 1º Não será permitido o fechamento através de correntes ou similares, que possam colocar em risco de acidentes os condutores de motocicletas e demais veículos. 

 

§ 2º Os pedestres que desejarem ingressar em vilas e ruas públicas fechadas em razão desta Lei, não serão impedidos nem constrangidos em seu direito de ir e vir livremente.

 

Art. 5º Aqueles que solicitarem o fechamento das vilas e ruas deverão responder civil e criminalmente por qualquer dano físico, moral ou financeiro que as instalações ou ações decorrentes do fechamento vier a causar ao munícipe.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Casa Legislativa, recentemente revogou a Lei Municipal nº 6.144, de 2 de maio de 2000, em razão de várias reclamações, consideradas procedentes, vindas de cidadãos e cidadãs.

As vias públicas pertencem ao povo todo e não apenas aos moradores das propriedades particulares, mesmo em vilas e ruas sem saídas.

O fechamento de vias públicas, segundo a legislação federal em vigor, pode ser autorizado pela municipalidade, desde que seja regularmente concedido, mediante Lei, em regime de reciprocidade e compensação social.

Ainda assim, é necessário proteger os motoristas e principalmente os motociclistas contra dispositivos toscos que possam colocá-los em riscos de acidentes.

E em hipótese alguma utilizar esse fechamento para impedir a livre circulação de pedestres nos espaços internos, porém públicos, sob alegação de segurança; embora necessária, a segurança dos imóveis internos e de seus moradores deve ser feita pelas polícias ou por empresas privadas contratadas para isso.