LEI Nº 10.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade nos cemitérios públicos e privados no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 331/2013 - autoria do Vereador José Apolo da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica garantido, nos cemitérios públicos e privado de Sorocaba, a acessibilidade as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

 

§ 1º Os cemitérios deverão promover ampla acessibilidade para que as pessoas a que se refere o caput deste artigo possam usufruir de condições dignas para a sua locomoção, permanência em velórios e visitação a seus entes, observando ainda os seguintes critérios de acessibilidade:

 

I - mobilidade para cadeirante;

 

II - banco para idosos, gestantes, crianças de colo e obesos;

 

III - piso adequado para pessoas com deficiência visual;

 

IV - telefone público e bebedouro acessível.

 

§ 2º Os banheiros de uso público, deverão ser acessíveis e dispor de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

 

Art. 2º  Nas áreas de estacionamento de veículos deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

 

Art. 3°  A instalação de novos cemitérios, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cemitérios que comportarem a locomoção através de veículos motorizados serão obrigados a colocá-los à disposição dos munícipes.

 

Art. 4º  O não cumprimento desta Lei acarretará aos cemitérios privados as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$1.000,00 (mil reais);

 

III - na reincidência R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe de Seção de Atos Oficiais

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.686, de 27 de dezembro de 2013,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.