LEI Nº 10.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

  

Dispõe sobre a denominação de prolongamento de via pública, e dá outras providências (Rua Nelson Cassola).

 

Projeto de Lei nº 471/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica denominada Rua "NELSON CASSOLA", a Rua "21", do Jardim Sorocaba Park, prolongamento que é de via de mesmo nome, com início na Rua Nelson Cassola e término junto à  Rua Antonio Silva Saladino.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Palácio dos Tropeiros, em 23 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA
Chefe da Procuradoria Administrativa.

 

Sorocaba, 13 de novembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 102/2013

Processo nº 10.841/2000

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação de prolongamento de via pública localizada no Jardim Sorocaba Park, em nossa cidade, bem como dá outras providências.

 

Como é do conhecimento de Vossas Excelências, através do Decreto nº 13.965, de 10 de novembro de 2003, foi aprovado o loteamento denominado "JARDIM SOROCABA PARK", localizado no Bairro Vitória Régia, nesta cidade, de propriedade de Germinal Trujillano e Rubens Trubiliano.

 

Oficializadas as ruas e logradouros públicos, as áreas livres para sistema de recreio e as áreas institucionais, constatou-se  que alguns trechos de vias, verdadeiros prolongamentos de outras, ainda não estavam devidamente denominados.

 

A fim de dar cumprimento a um dos direitos fundamentais dos moradores do local, qual seja o direito a plena cidadania, faz-se necessária a denominação oficial do trecho ora indicado, o que facilitará, sobremaneira, a localização dos imóveis ali situados. 

 

Note-se que sem a adoção dessa providência  não será possível, sequer, a emissão dos  alvarás de construção, que prescinde  a correta numeração  predial dos imóveis ali existes.

 

Tendo em vista que a via, aqui tratada, é prolongamento de rua já denominada através da legislação municipal, propõe-se que esta receba a respectiva denominação.

 

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.