LEI Nº 10.673, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
(Declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2018746-91.2014.8.26.0000)
Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água nos imóveis onde residam pessoas portadoras de necessidades especiais ou acamados e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 253/2008, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o corte do fornecimento de água nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas portadoras de necessidades especiais ou acamados enquanto perdurar essa condição.
§ 1º Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Sorocaba, instruindo-o com laudo médico que comprove a necessidade especial ou a condição de acamado.
§ 2º Só fará jus ao benefício desta Lei, o interessado que comprovar possuir apenas um único imóvel.
§ 3º A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por assistente social.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de dezembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.673, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de dezembro de 2013.
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.