LEI Nº 10.656, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Torna obrigatório o imediato encaminhamento de recém-nascidos com lábios leporinos e/ou fenda palatina para o centro de tratamento de malformação congênita, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 236/2012 – autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1 ° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, que todos os recém-nascidos nos hospitais públicos do Município com "lábio leporino" serão encaminhados para a Unidade de Saúde Pública competente para iniciar imediatamente tratamento desta má-formação congênita.

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, que todos recém-nascidos nos hospitais públicos do Município com ‘lábio leporino’ serão encaminhados para a Unidade de Saúde Pública ou entidade conveniada com a Administração, com o objetivo de iniciar imediatamente o tratamento desta anomalia congênita. (Redação dada pela Lei nº 10.843/2014)

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar completa infraestrutura para o tratamento de fissura labiopalatal, nas Unidades de Pré-hospitalaes e Policlínica da Rede Municipal para suprir a demanda nos atendimentos:

 

§ 1°  Caberá ao Poder Executivo, na regulamentação da presente Lei, implantar o tratamento estabelecendo, no âmbito da Administração, a sua estrutura e ainda definir a organização dos serviços que lhe serão postos à disposição e ainda:

 

I - dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento da fissura labiopalatal;

 

II - estabelecer quais clínicas, unidades  pré-hospitalares da rede pública municipal estarão aptos a acolherem o "Tratamento da Fissura Labiopalatal".

 

II – manter e divulgar o atendimento já existente em Unidades de Saúde ou entidades que estejam aptas a acolherem o tratamento de fissura labiopalatal. (Redação dada pela Lei nº 10.843/2014)

 

III – intensificar ações para o diagnóstico precoce e, quando possível, encaminhamento das gestantes para o serviço de referência, já durante o pré-natal;

 

IV – promover encontros periódicos para os profissionais em conjunto com eventuais entidades conveniadas com o Município, intensificando a importância do diagnóstico precoce, bem como promovendo orientações e definições de novos fluxos, quando necessário;

 

V – divulgar e promover ações no dia de atenção aos fissurados labiopalatais, conforme Lei nº 10.666, de 17 de Dezembro de 2013. (Incisos III, IV e V acrescentados pela Lei nº 10.843/2014)

 

§ 2º  A partir da implantação de um Hospital Público Municipal, será obrigatório neste, conter um centro de tratamento desta má-formação congênita, aos recém-nascidos e outros portadores do problema. (Revogado pela Lei nº 10.843/2014)

 

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo promover campanhas educativas junto aos profissionais de saúde e às mães de crianças com a deformidade labiopalatal sobre a necessidade de tratamento imediato por equipe especializada.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas educativas junto aos profissionais de saúde, educação, assistência social, familiares de crianças com deformidade labiopalatal e a sociedade em geral, sobre a necessidade de tratamento imediato por equipe especializada e intensificar as ações e fluxos já existentes. (Redação dada pela Lei nº 10.843/2014)

 

Art. 4°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.