LEI Nº 1.065, DE 20 DE MARÇO DE 1963.
Dispõe sôbre instituição da “Feira Municipal do Livro”, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituída para ser realizada anualmente, durante o período de 15 de março
a 5 de abril, a “Feira Municipal do Livro”, sob o patrocínio da Câmara
Brasileira do Livro e sob os auspícios da Prefeitura Municipal de Sorocaba,
através da Secretaria de Educação.
Parágrafo
único. A “Feira Municipal do Livro” será localizada na Praça Coronél Fernando Prestes.
Art. 2º A
Organização da “Feira Municipal do Livro” ficará a cargo da Câmara Brasileira
do Livro, que, anualmente, elaborará o seu programa, ao qual ficarão sujeitos
todos os participantes da Feira, devendo o respectivo regulamento ser submetido
á aprovação da Secretaria da Educação da Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
§ 1º As
editoras participantes se comprometem a instalar, por conta própria, barracas
para venda de livros.
§ 2º
Durante o período da “Feira Municipal do Livro”, será concedido desconto de 20%
(vinte por cento) sôbre o preço usual no varejo.
§ 3º As
despesas decorrentes da instalação da “Feira Municipal do Livro” correrão por
conta das entidades participantes, sob o contrôle da
Câmara Brasileira do Livro.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de março de 1963.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de março
de 1963.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.