LEI Nº 10.634, DE 27 DE novembro DE 2013
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 469/2013 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
4.340,
de 31 de agosto de 1993, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
"Art. 1º (...)
XIII - condomínios horizontais e verticais com finalidade
comercial e residencial que disponham de reservatórios de água de uso
coletivo."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA:
A Lei 4.340/1993
não prevê obrigação de limpeza periódica dos reservatórios de água para uso
coletivo situados em condomínio horizontais. Como esta modalidade de
empreendimento tem se expandido no município é fundamental que esta previsão de
limpeza periódica seja prevista nestes locais. Muitos moradores reclamam que os
responsáveis pela administração destes condomínios não realizam a limpeza por
falta de uma obrigação legal, portanto, sua previsão se faz necessário por
razões de saúde pública.
Por tais razões é
que este Vereador por dever de Justiça, submete a
apreciação do Egrégio Plenário, com objetivo de incluir estes empreendimentos.