LEI Nº 10.631, DE 27 DE novembro DE 2013
Autoriza o Município a receber imóvel em doação, sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 448/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de
Sorocaba autorizado a receber, mediante doação sem encargos, da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, o imóvel
abaixo descrito e caracterizado, com área de
"O terreno constituído
pelos lotes nº s 01 e 02, da quadra "N", do loteamento denominado
Jardim Nova Aparecidinha, situado no Bairro da Aparecidinha, com as seguintes
medidas, características e confrontações: tem início na confluência da Rua José
Francisco de Afonso Marins (Professor Zefra), com o
Sistema de Lazer; segue em linha reta por
Art. 2º O município de Sorocaba, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de Fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integre o ativo da CEF;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V - não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.
Art. 5º Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos contados da doação na forma da Lei.
Art. 6º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos anteriores desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 7º O imóvel objeto da doação autorizada através desta Lei, ficará isento do recolhimento de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos quando de sua transferência ao FAR, bem como do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, enquanto permanecerem sob a sua propriedade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 13 de
novembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
103/2013 - SUBSTITUTIVO
Processo nº
7.579/2006
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Recentemente
encaminhei a essa E. Casa de Leis para apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Dignos Pares o Projeto de Lei SEJ-DCDAO-PL-EX-95/2013, que visa
autorizar o Município a receber imóvel em doação, sem encargos, da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a doá-lo
ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica
Federal, e dá outras providências.
Entretanto, houve
um equívoco na sua redação, pois o art. 1º menciona que o imóvel a ser recebido
em doação conta com área total de
A descrição do
mesmo está correta, de acordo com a matrícula nº 143.457 do 1º Registro de
Imóveis de Sorocaba, bem como todos os demais dispositivos da referida
proposição.
Assim, o objetivo
do substitutivo incluso é corrigir a referida falha.
Estando dessa forma
justificada a presente proposição, certo de poder contar com o apoio dessa
Colenda Câmara para a sua transformação em Lei, em regime de urgência, nos
termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, reitero expressões de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Doação de Imóvel
ao FAR Substitutivo.