LEI Nº 10.631, DE 27 DE novembro DE 2013

 

Autoriza o Município a receber imóvel em doação, sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 448/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o município de Sorocaba autorizado a receber, mediante doação sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, com área de 11.619,65 m², a saber:

 

"O terreno constituído pelos lotes nº s 01 e 02, da quadra "N", do loteamento denominado Jardim Nova Aparecidinha, situado no Bairro da Aparecidinha, com as seguintes medidas, características e confrontações: tem início na confluência da Rua José Francisco de Afonso Marins (Professor Zefra), com o Sistema de Lazer; segue em linha reta por 108,10 metros, confrontando com o Sistema de Lazer; deflete à esquerda confrontando com a propriedade de Augusto do Amaral Filho e segue em reta por 132,40 metros; deflete à esquerda e segue em reta por 83,50 metros, confrontando com a Rua Roberto Vieira Holtz; deflete à esquerda e segue em curva 11,79 metros, na confluência da Rua Roberto Vieira Holtz, com a Rua José Francisco de Afonso Marins (Professor Zefra); segue em reta 107,80 metros, e deflete à direita, seguindo em curva por 30,14 metros, confrontando em ambas as medidas, com a Rua José Francisco de Afonso Marins (Professor Zefra), até encontrar o ponto de partida, perfazendo a área total de 11.619,65 metros quadrados".

 

Art. 2º  O município de Sorocaba, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de Fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - não integre o ativo da CEF;

 

II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

 

III - não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

 

V - não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

 

Art. 4º  A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.

 

Art. 5º  Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos contados da doação na forma da Lei.

 

Art. 6º  Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos anteriores desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 7º  O imóvel objeto da doação autorizada através desta Lei, ficará isento do recolhimento de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos quando de sua transferência ao FAR, bem como do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, enquanto permanecerem sob a sua propriedade.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 13 de novembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 103/2013 - SUBSTITUTIVO

 

Processo nº 7.579/2006

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Recentemente encaminhei a essa E. Casa de Leis para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o Projeto de Lei SEJ-DCDAO-PL-EX-95/2013, que visa autorizar o Município a receber imóvel em doação, sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a doá-lo ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

Entretanto, houve um equívoco na sua redação, pois o art. 1º menciona que o imóvel a ser recebido em doação conta com área total de 12.566,69 m², enquanto na verdade tem 11.619,65 m².

 

A descrição do mesmo está correta, de acordo com a matrícula nº 143.457 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba, bem como todos os demais dispositivos da referida proposição.

 

Assim, o objetivo do substitutivo incluso é corrigir a referida falha.

 

Estando dessa forma justificada a presente proposição, certo de poder contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a sua transformação em Lei, em regime de urgência, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, reitero expressões de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Doação de Imóvel ao FAR Substitutivo.