LEI Nº
10.620, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Estabelece o
Plano Plurianual do Município de Sorocaba para o período
Projeto de
Lei nº 303/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei
estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual
(PPA) do Município para o quadriênio 2014/2017, pelo qual são definidas as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1° Fica o
Executivo autorizado, mediante lei específica, a modificar a unidade executora
ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos
índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos
programas ditados por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e
seus créditos adicionais.
§ 2° O Plano
Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o Município detém
o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 3° No caso
de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão
incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2° As diretrizes para
o quadriênio 2014/2017, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo
dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macro-objetivos:
I - Cidade
Humana e Educadora;
II - Cidade
Viva e Bonita;
III - Cidade
Moderna e de Oportunidades
IV - Cidade
com Gestão Eficiente
Art. 3° As estimativas das
receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei
são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se
constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias,
das leis orçamentárias e das suas modificações.
Parágrafo
único. O crescimento da arrecadação através da alíquota do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá ser considerado anualmente através
da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA com
objetivo de redução gradual da alíquota até o final do quadriênio onde deverá
atingir a redução para percentuais de 2% (dois por cento).
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)
Art. 4° As metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, na
conformidade do exigido pelo art. 165, § 2°, da Constituição, são as fixadas no
Anexo VI.
Art.
5° O Anexo VII
fica fazendo parte integrante da presente Lei.
(Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando parcialmente
o Veto Parcial nº 49/2013, decreta e eu promulgo o Parágrafo único do art. 3º e
o art. 5º, da Lei nº 10.620, de 14 de novembro de 2013:
"Art. 3º
...
Parágrafo
único. O crescimento da arrecadação através da alíquota do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá ser considerado anualmente através
da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA com
objetivo de redução gradual da alíquota até o final do quadriênio onde deverá
atingir a redução para percentuais de 2% (dois por cento)." (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos
da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)
"Art. 5º O Anexo VII fica
fazendo parte integrante da presente Lei." (Artigo declarado
inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de Jesus
Santana
Secretário
Geral.
Anexo VII Declarado
Inconstitucional via ADIN, vide Art. 5º desta Lei.