LEI Nº 10.616, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Exército Brasileiro/Comando Militar do Sudeste e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
339/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Exército Brasileiro / Comando Militar do Sudeste, com a finalidade de permitir o funcionamento do Tiro de Guerra nº 02-040 (SOROCABA-SP).
Parágrafo único. O Termo de Convênio que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os encargos que o Município vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verba orçamentária consignada à Secretaria da Administração, sob as rubricas orçamentárias:
05.01.00 101 4.4.90.52.00 6 181 8003 1266 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
05.01.00 91 4.4.90.30.00 6 181 8003 2328 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
05.01.00 95 4.4.90.36.00 6 181 8003 2328 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
05.01.00 98 4.4.90.39.00 6 181 8003 2328 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
MINISTÉRIO DA
DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR DO
SUDESTE
COMANDO DA 2ª
REGIÃO MILITAR
TERMO DE ACORDO DE
COOPERAÇÃO
NÚMERO DO
CONVÊNIO/EME |
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ACORDO DE
COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O COMANDO DO EXÉRCITO POR INTERMÉDIO DA 2a
REGIÃO MILITAR E O MUNICÍPIO DE SOROCABA-SP, COM A FINALIDADE DE PERMITIR O
FUNCIONAMENTO DO TIRO DE GUERRA Nº 02-040 (SOROCABA-SP). PA nº 9869/1984 PA nº 9869/1984 |
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Processo nº
9.869/1984
1. DOS PARTÍCIPES E
SEUS REPRESENTANTES
a. O COMANDO DO
EXÉRCITO, por intermédio da 2a REGIÃO MILITAR, com sede na Av. Sgt Mario Kozel Filho, no 222, Bairro Ibirapuera, São Paulo-SP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoas
Jurídicas sob o nº 00.394.452/043090, doravante denominada 2a RM, neste ato
representada pelo seu Comandante - GENERAL DE DIVISÃO
__________________________________, brasileiro, portador da Carteira de
Identidade Civil nº ____________, Identidade Militar nº ______________, CPF nº
______________, residente e domiciliado a ___________________________________,
CEP ____________, no uso das atribuições conferidas por subdelegação do COMANDO
MILITAR DO SUDESTE de acordo com a Portaria nº___-E1-Cmt Mil SE de_____de______________de 2013, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria do Comandante do Exército nº 727, de 8 de outubro de
2007.
b. O MUNICÍPIO DE
SOROCABA-SP, sede sito à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041 -
Alto da Boa Vista - Sorocaba-SP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoas
Jurídicas sob o nº 46.634.044/0001-74, doravante aqui denominado PMS, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO, Carteira de Identidade no 3.211.520, expedida pela Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo
(SSP/SP) e do CPF nº 189.523.648-72, residente e domiciliado à Rua
Itapetininga, nº 243, Bairro Trujillo, CEP 18.060-565, Sorocaba-SP, conforme as
atribuições conferidas pela Lei Municipal nº ____, de ____________ de 2013.
2. DO FUNDAMENTO
LEGAL
As partes resolvem
de mútuo acordo, firmar o presente "Acordo de Cooperação",
sujeitando-se no que couber às disposições contidas na Lei no 4.375, de 17 de
Agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto no 57.654, de 20 de Janeiro
de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei no 8.666, de 21 de
Junho de 1993 e suas alterações, no Decreto no 93.872, de 23 de Dezembro de
1986, na Port. Min no 258, de 22 de Abril de 1992 (Instruções Gerais para a
Realização de Convênios no Âmbito do Exército - IG 10-48), na Port. no 001-Cmt Ex, de 2 de Janeiro de 2002 (Regulamento para os Tiros de
Guerra e Escolas de Instrução Militar - R-138) e na Lei Orgânica do Município
de Sorocaba-SP.
3. DA FINALIDADE
As partes resolvem
celebrar o presente "Acordo de Cooperação" com a finalidade de
regular o funcionamento do Tiro de Guerra 02-040 (Sorocaba-SP), tomando por
base o fundamento legal citado no nº 2 acima e respeitando as cláusulas e
condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO:
O presente
"Acordo de Cooperação" tem por objeto o funcionamento do Tiro de
Guerra 02-040, no Município de Sorocaba-SP, e estabelecer as responsabilidades
dos partícipes na cessão de pessoal e patrimônio imobiliário, construção de
instalações, fornecimento de mobiliário, utensílios e equipamentos afins, bem
como a realização de obras e serviços visando à manutenção, reposição e
melhoria das instalações da sede, quadra de desporto, pátio de instrução,
polígono de tiro e residências funcionais dos instrutores do Tiro de Guerra,
quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DA EXECUÇÃO
O Órgão Executor
deste instrumento será o Comando da 2ª Região Militar que operacionalizará e
gerenciará, dentro das respectivas competências, possibilidades e
disponibilidades, por meio de diretrizes, programas, ordens de serviço e/ou
outros instrumentos assemelhados, por meio da Seção de Serviço Militar Regional
/ Seção de Tiros de Guerra.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1 Do Comando do
Exército/2a RM
3.1.1 Cumprir sua finalidade institucional, seus
objetivos, que tratam do desenvolvimento das ações voltadas à formação de
reservistas do Exército Brasileiro, por meio do Tiro de Guerra 02-040
Sorocaba-SP;
3.1.2 Designar o(s) instrutor(es) necessário(s),
em conformidade com o prescrito no Art. 59 da Lei do Serviço Militar;
3.1.2 Fornecer
armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários e
indispensáveis à instrução do Tiro de Guerra;
Termo de Acordo -
fls. 3.
3.1.3 Administrar o patrimônio;
3.1.4 Baixar
diretrizes, programas, ordens de serviço e outros instrumentos assemelhados
para o funcionamento do Tiro de Guerra;
3.1.5 Formar
Atiradores Reservistas de 2ª Categoria aptos a desenvolverem tarefas limitadas,
nos quadros de Defesa Territorial e Integradas e de Ação Comunitária e Defesa
Civil; e
3.1.6 Cumprir a Lei
do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de Agosto de
1964).
3.2 Do Município de Sorocaba -SP,
respeitando a legislação vigente
3.2.1 Elaborar os projetos de engenharia
necessários à manutenção preventiva ou corretiva (pintura, telhado, piso,
hidráulica; elétrica, etc....) e/ou ampliações das instalações do Tiro de
Guerra e do seu polígono de tiro, de modo a satisfazer as exigências do
planejamento militar, mediante aprovação e acompanhamento técnico do CMSE, bem
como as eventuais reformas e/ou ampliações do Próprio Municipal Residencial
(PMR), destinados aos Instrutores;
3.2.2 Mobiliar e equipar as instalações
necessárias ao funcionamento do Tiro de Guerra (sede) com dotação de verba
prevista no orçamento municipal, visando exclusivamente ao atendimento desta
obrigação;
3.2.3 Prover o Tiro
de Guerra com material de informática (computador e impressora) material de
consumo, expediente, de esportes e instrumentos para fanfarra;
3.2.4 Custear as
despesas havidas com consumo de energia elétrica, água, tarifas telefônicas e
tarifas postais, pertinentes às atividades de serviço, prevendo verba
orçamentária própria para atender essa destinação;
3.2.5 Prover o Tiro
de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho telefônico e rede de
transmissão de dados (servidor de internet);
3.2.6 Ceder
servidores públicos municipais: 02(dois) secretários(as) para realização de
atividades administrativas, sendo 01(um) por turma de instrução, e 02(dois)
auxiliares de serviços gerais para a manutenção e limpeza das instalações do
Tiro de Guerra. Arcando com as despesas dos encargos trabalhistas decorrentes
de eventuais contratações;
3.2.7 Arcar com custeio das despesas de transporte
destinadas a atender a participação do Tiro de Guerra em instruções militares
visando atender o Programa Padrão de Instrução de Preparação do Combatente
Básico de Força Territorial (EB70-PP-11.001) e eventos militares em outros
municípios que tenham como objetivo a integração com os demais Tiros de Guerra
do Comando Militar do Sudeste. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba
própria para atender a esta atividade;
3.2.8 Arcar com custeio das despesas provenientes
de Inspeção de Saúde a ser realizada nos efetivos matriculados e licenciados
anualmente. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba própria para
atender a esta atividade;
3.2.9 Prover a segurança das instalações do Tiro
de Guerra, por meio da Guarda Civil Municipal ou outros funcionários da
Prefeitura, no período compreendido entre 15 (quinze) dias antes do
licenciamento dos Atiradores e 45(quarenta e cinco) dias após a matrícula da
nova turma, no ano seguinte;
3.2.10 Fornecer café da manhã para os Atiradores em dias de
instrução e café, almoço e jantar para o pessoal escalado para o serviço de
guarda ao Tiro de Guerra em dias com e sem instrução;
3.2.12 Custeio da
despesa relativa ao transporte dos atiradores, por ocasião de seu deslocamento
para a Instrução. Deverá ser prevista no orçamento municipal, verba própria a
fim de atender esta atividade;
3.2.13 Arcar com
custeio das despesas destinadas ao transporte, hospedagem e alimentação, quando
for o caso, de(os) instrutor(es) em atividades de instrução, representação ou
administrativas nos quais sejam impositivo o deslocamento do(s) mesmo(s) para outro
município;
3.2.17 Arcar com o
custeio das despesas destinadas a atender os cães existentes no canil do Tiro
de Guerra, com uma quota mensal de 02 (dois) sacos de 20kg de ração para cães
de grande porte.
CLÁUSULA QUARTA -
DA VIGÊNCIA
O presente
"Acordo de Cooperação" entrará em vigor a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União, e terá a vigência de 5 (cinco) anos, nos
termos do inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho
de 1993. Após o término da vigência, este instrumento deverá ser avaliado, e
caso as partes concordem, deve ser elaborado um novo "Acordo de
Cooperação".
CLÁUSULA QUINTA -
DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 Não haverá
repasse de recursos financeiros entre os partícipes, nem esse Instrumento
envolve qualquer pagamento entre as partes, seja a que titulo
for, de uma a outra, em razão das atividades
desenvolvidas em decorrência deste Instrumento.
5.2 As despesas
decorrentes do cumprimento do objeto deste Instrumento serão custeadas por
conta de cada partícipe, de acordo com as disponibilidades, quer no que se
refira à interveniência de suas equipes técnicas, quer seja no uso de seus
materiais e equipamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DO
CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Não haverá repasse
de recursos financeiros entre os partícipes, nem esse Instrumento envolve
qualquer pagamento entre as partes, seja a que titulo
for, de uma a outra, em razão das atividades
desenvolvidas em decorrência deste Instrumento.
Parágrafo único. As
despesas decorrentes do cumprimento do objeto deste Instrumento serão custeadas
por conta de cada partícipe, de acordo com as disponibilidades, quer no que se
refira à interveniência de suas equipes técnicas, quer seja no uso de seus materiais
e equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS
DOCUMENTOS
7.1. Fazem parte deste Acordo de Cooperação, como
se nele estivessem transcritos, os documentos abaixo relacionados:
7.1.1. Anexo I -
Lei Municipal nº _____, de ___de ____ de ___ , do Município de Sorocaba-SP (Legislação Municipal
(Decreto) que confere competência para celebração do acordo de cooperação);
7.1.2. Anexo II - Publicação em DOU da nomeação do
Prefeito; e
7.1.3 Anexo IV - Legislação
Municipal__________ (Decreto) que confere competência para celebração do acordo
de cooperação
CLÁUSULA OITAVA -
DOS BENS REMANESCENTES
Os bens que tenham
sido adquiridos, produzidos ou construídos em razão deste instrumento,
remanescentes na data de término da vigência, bem como, em caso de suspensão ou
extinção das atividades do Tiro de Guerra, após seu inventário, retornarão aos
órgãos instituidores.
CLÁUSULA NONA - DAS
ALTERAÇÕES
As prorrogações,
adições, prazos ou variações nas cláusulas e anexos deste Instrumento, que
porventura sejam necessárias, serão formalizados, a qualquer tempo, mediante
TERMOS ADITIVOS, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo, vedada a
alteração do objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, do Instrumento
original.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA RENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Fica estabelecido que o Comando da 2a RM
poderá suspender as atividades do Tiro de Guerra, obedecidos aos seguintes
critérios:
10.1.1. Não ter o Tiro de Guerra atingido o mínimo de
40 (quarenta) atiradores matriculados por Turma de Instrução;
10.1.2. Falta de Instrutor(es);
10.1.3 Deixar a Prefeitura Municipal de Sorocaba de
cumprir o acordado no presente "Acordo de Cooperação"; e
10.1.4. Outros motivos que aconselhem o Comando do
Exército/2ª RM.
10.2. Em caso de não funcionar por 02 (dois) anos
consecutivos, o Tiro de Guerra poderá ser extinto, por ato do Comando do
Exército/2a RM.
10.3. O Município de Sorocaba poderá rescindir o
presente Acordo, caso não haja mais interesse em manter o funcionamento do
Tiro-de-Guerra em seu município. Para tanto, deverá comunicar tal decisão ao
Comando da 2a Região Militar por escrito, para que sejam tomadas as
providências cabíveis.
10.4. A renúncia e a rescisão do presente
"Acordo de Cooperação", poderão ser feitas a qualquer tempo, sem ônus
para os partícipes, devendo a parte interessada comunicar a outra, por escrito,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
10.5. A renúncia deste "Acordo de
Cooperação" pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, somente será efetivada
após o término do Período de Instrução que estiver em curso, de forma a não
prejudicar a prestação do Serviço Militar Obrigatório, da Turma de Atiradores
matriculada no ano da rescisão em questão.
10.6. Por ocasião da renúncia até o término do
Período de Instrução vigente, o Município de Sorocaba continuará a cumprir
todas as obrigações previstas neste "Acordo de Cooperação".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA
EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
11.1. A Prefeitura
Municipal de Sorocaba-SP providenciará, às suas expensas, a publicação
11.1.1. Espécie e número;
11.1.2. Nome dos participantes e signatários;
11.1.3. Resumo do objeto;
11.1.4. Prazo de vigência; e
11.1.5. Data de assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA -
SEGUNDA - DO FORO
12.1 Para dirimir quaisquer dúvidas na execução
deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas administrativamente,
é competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo-SP, renunciando-se a qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
12.2 E, pela firmeza e validade do que foi
acordado, por estarem justos e acertados, depois de lido e achado conforme, os
partícipes firmam o presente Acordo de Cooperação, em 4 (quatro) vias de igual
teor e forma e para um só efeito, o qual vai assinado pelos representantes
legais das partes na presença das testemunhas que também o subscrevem, para que
produza os seus efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele.
Sorocaba-SP, ____
de de
2013.
Gen. Div Comandante da 2ª
Região Militar CPF nº |
|
ANTONIO CARLOS
PANNUNZIO Prefeito
Municipal de Sorocaba-SP CPF nº
189.523.648-72 |
Testemunhas
- Ten Cel. Chefe da STG e EsIM/2ª RM CPF nº ______________ |
|
ROBERTO JULIANO Secretário da Administração da Prefeitura
Municipal de Sorocaba CPF nº
985.702.858-68 |
Sorocaba, 5 de
setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
63/2013
Processo nº
9.869/1984
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio
com o Exército Brasileiro/Comando Militar do Sudeste, com a finalidade de
permitir o funcionamento do Tiro de Guerra nº 01-040 (SOROCABA-SP), e dá outras
providências.
O Tiro de Guerra nº
02-040, sediado em Sorocaba é um órgão de formação do Exército, que tem como
finalidade precípua a formação de Cabos e Soldados da Reserva da 2ª Categoria,
cujo objetivo é a preparação de reservistas aptos a desempenhar tarefas de segurança,
na paz e na guerra, nos quadros da Defesa Territorial, Defesa Civil e Ação
Comunitária.
Através da Lei
Municipal nº 4.304, de 11 de Agosto de 1993, o
Município foi autorizado a celebrar convênio com o Ministério do Exército
Brasileiro - Comando Militar do Sudeste, com a finalidade de permitir o
funcionamento do Tiro de Guerra local.
Por ser de
interesse das partes, a avença vem sendo expressamente prorrogada e, nesse
sentido, foram publicadas posteriormente as Leis nºs 7.829,
de 29 de Junho de 2006 e 8.620, de 17 de novembro de
2008.
Assim, estando o
prazo do convênio prestes a expirar e sendo os serviços prestados pelo Tiro de
Guerra nº 02-040 de natureza contínua, não podendo sofrer qualquer interrupção
em sua execução e, ainda, ser de interesse do Município, a continuidade de sua prestação,
encaminhamos o presente projeto para obter a aprovação dessa Casa de Leis para
a celebração de novo convênio com o Ministério do Exército.
Estando dessa forma, plenamente
justificada a presente proposição, esperamos contar com o imprescindível apoio
de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei,
solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de
elevada estima e consideração.