LEI Nº 10.606, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

(Vide Lei nº 10.942/2014) 

 

Dispõe sobre a alteração da redação do art. 4º, da Lei nº 10.455, de 17 de maio de 2013 - Torna obrigatória avaliação médica para realização de aulas de educação física nas escolas da rede municipal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 356/2013 - ao Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 10.455 de 17 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de março de 2014". (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.606, de 16 de outubro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 2013.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Na prática a realização de avaliação médica prévia para participação de atividades físicas na referida disciplina, mostrou-se de difícil gestão por parte do poder público.

Sem levar em conta o mérito, muitos alunos têm sido "vítimas", uma vez que, são tolhidos de participarem de importantes eventos de cunho competitivo na área esportiva, por ainda não possuírem uma avaliação médica que os credencia a praticar exercícios físicos.

É indiscutível que há perdas significativas no processo de formação destes jovens, desta forma, para sanar um problema de eficácia e agilidade de gestão, propomos postergar os efeitos da obrigatoriedade de avaliação médica, até que se possa ocorrer uma organização do processo de avaliação, já sinalizada pelo executivo através da instituição de um programa amplo de saúde direcionada aos alunos.