LEI Nº 10.597, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, para exploração de quiosque para loja de souvenir no Zoológico Municipal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 245/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, o uso para exploração de quiosque para loja de souvenir no Zoológico Municipal.

 

Art. 2º  O prazo da concessão deverá ser definido no edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

 

Art. 3º  A concessão administrativa será outorgada somente a pessoa jurídica ou firma individual portadora de CNPJ, em cujo objeto social esteja incluído a atividade definida no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º  Do edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária:

 

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no art. 1º desta Lei;

 

II - não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título for;

 

III - adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento da atividade prevista no art. 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes do edital de licitação;

 

IV - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, o projeto e memorial das adequações da área objeto da concessão, a qual deverá atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e concluí-las no prazo previsto no edital;

 

V - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção;

 

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como com eventuais taxas e tarifas;

 

VII - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários, a terceiros e ao patrimônio natural, científico, histórico, cultural e paisagístico do Zoológico Municipal, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;

 

VIII - esta concessão será de até duas empresas.

 

Art. 5º  Todas as benfeitorias realizadas para a exploração de quiosque para loja de souvenir, objeto da concessão administrativa para o uso constante no art. 1º desta Lei ficarão, de imediato, incorporadas à área afetada ao Zoológico Municipal de Sorocaba, de pleno direito.

 

Art. 6º  A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 7º  A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 8º  A extinção ou dissolução da empresa concessionária, a alteração do destino da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-48/2013

Processo nº 9.030/2009         

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para a concessão administrativa, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, o uso para exploração de quiosque para loja de souvenir no Zoológico Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

A concessão administrativa de uso de área no Zoológico Municipal possibilitará a instalação e exploração de quiosque contendo loja de souvenir e permitirá a venda de todo tipo de camisetas, chaveiros, adesivos, pôsteres ou cartazes, selos, pilhas, brinquedos, lápis, canetas, cartões postais e outros produtos e serviços que venham a ser reivindicados e autorizados pela Administração Pública deste Município.

 

Deve-se ressaltar que todo grande zoológico do Brasil e do mundo possui loja desse tipo para atender os visitantes. Ademais, muitos desses visitantes do Zoológico de Sorocaba lamentam junto aos administradores e funcionários a inexistência de loja de souvenir naquele local.

 

O instituto jurídico mais adequado para essa autorização é a concessão administrativa em cumprimento ao artigo 113, §1º da Lei de Organização deste Município.

 

Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.